ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CALDENSE
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
ART. 1º - A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CALDENSE,
designada neste estatuto simplesmente CALDENSE, fundada a sete (7)
de setembro de 1925, na cidade de Poços de Caldas, Estado de
Minas Gerais, é uma associação civil, com
personalidade jurídica de direito privado com forma e características
próprias, de natureza associativa, desportiva, social,
recreativa, cultural, moral, cívica e educacional, não
possuindo natureza mercantil e sem fins lucrativos, com
o seu Estatuto devidamente adaptado aos regramentos contidos no Inciso
I do artigo 44 e artigos 53 a 61 da Lei Federal n.º 10.406, de
10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil – arquivado
junto ao Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas,
com reconhecimento de utilidade pública, concedida
pela Lei Municipal n.º 704, de 09 de novembro de 1959, inscrita
no CNPJ sob n.º 23.647.878/0001-, isento de Inscrição
no Estado, isenção de tributos federais conforme Ato
Declaratório n.º STR-TPJ nº343/77 da Secretaria
da Receita Federal – DOU de 14 de outubro de 1979 com
sede estabelecimento e foro na cidade de Poços
de Caldas, Minas Gerais, à rua Pernambuco,
n.º 1.145, centro, CEP.37.701-021, tendo a sua personalidade
jurídica distinta de seus associados, constituída e
com prazo de funcionamento pôr tempo indeterminado e
ano social coincidindo com o ano civil.
ART. 2º - As cores da Caldense são o verde e o branco,
reproduzidas na bandeira, uniformes,
emblemas, distintivos e impressos padrão e papéis pôr
ela usados.
§ Único – As cores da Caldense poderão
ser usadas sempre em respeito à tonalidade do verde bandeira
e o branco puro, sem mistura com outra coloração.
ART. 3º - O símbolo da Caldense é um escudo de
formato polonês, de branco agironado de verde, tendo uma bola
de futebol acantonada à direita com as letras A. A. C., com
uma estrela sobre ele, representando a conquista do título de
Campeão Mineiro de Futebol em 2002, e a figura da ave nacional
conhecida pôr periquito.
§ 1º- A ave nacional que é a mascote oficial
da Caldense, conforme concurso realizado pela Caldense, com resultado
em 05 de janeiro de 2008, tem a denominação de PERIQUITAO.
§ 2º – A Associação Atlética
Caldense também será conhecida e tratada nos meios
sociais e desportivos como a “Veterana.”
§ 3º- O hino oficial do clube é a composição “Salve
a Veterana!”, de autoria do associado Sr. José Raphael
Santos Netto.
§ 4º – O lema oficial do clube é a
frase criada pelo associado Sr. Oscar Nassif: “Um Clube, Um
Orgulho, Uma Tradição”.
§ 5º – A expressão “ Veterana”,
o mascote “Periquitão” e o lema: “ Um clube,
Um Orgulho, Uma Tradição”, a sigla AAC e o nome
esportivo CALDENSE, são de propriedade da Associação
Atlética Caldense e registrados no Instituto de Marcas e Patentes.
O seu uso indevido, assim como qualquer alteração não
autorizada nos
mesmos, seja em divulgação ou comercialização
ensejará pôr parte da direção do clube,
da tomada de providências e medidas necessárias ao resguardo
das tradições, da moral, da ética e do patrimônio
do clube, em virtude da apropriação indébita
dos símbolos representativos de nossas maiores e melhores
tradições.
§ 6º – A bandeira da Caldense será insculpida
em um retângulo, na cor verde bandeira ou branco puro. Tendo
o seu escudo gravado e acantonado no canto superior esquerdo ou centrado,
e conterá a expressão um clube, um orgulho, uma tradição,
a data alusiva da sua fundação e a vinculação
a Poços de Caldas seu berço de existência.
I – O uso oficial da bandeira e demais símbolos
da Caldense obedecerá ao disposto em regulamento próprio
que deverá ser normatizado pela Diretoria e aprovado pelo
conselho Deliberativo.
ART. 4º - A organização da Associação
Atlética Caldense, o seu funcionamento e a competência
dos seus poderes regem-se pela ordem legal vigente, pôr este
estatuto e regulamentos internos, determinações do Poder
Público e das entidades a quem deva obediência.
ART. 5º - A Associação Atlética Caldense
compõe-se de diversas categorias de associados,
qualificadas e diferenciadas conforme disposição
estatutária consonante com a norma do art. 55 da Lei Federal
n.º 10.406, de 10 o janeiro de 2002, sempre pessoas
naturais, sem distinção de raça, sexo, religioso,
idade, trabalho e política.
ART. 6º - A Caldense deve desenvolver, cultivar, cultuar, praticar,
dirigir ou incentivar, respeitadas suas possibilidades, os
seguintes ramos de desportos:
I – Futebol;
II – Futsal;
III – Natação;
IV – Voleibol;
V – Basquetebol;
VI – Judô;
VII – Futebol Society;
VIII – Ginásticas e Musculação;
IX – Hidroginástica;
X - Tênis de Mesa;
XI – Tênis;
XII – Peteca;
XIII – Capoeira e Danças;
XIV – Squash;
XV – Bocha;
XVI – Atletismo.
§ 1º - O inciso I será praticado em caráter
profissional e no amadorismo. Os demais somente no segmento
amador.
§ 2º - A critério dos poderes sociais poderá o
clube desenvolver atividades e a prática desportiva, não
especificadas neste estatuto, desde que reconhecidamente lícitas e
de interesse social, assim como compatíveis com sua natureza
jurídica e aos fins a que se propõe.
§ 3º – A Caldense, acessoriamente e subsidiariamente,
tem, também, como seus objetivos principais:
a) – difundir a prática de esportes,
em suas diversas modalidades, sendo masculinas e femininas, entre
seus associados e a participação em competições,
torneios oficiais ou não de cunho amador e recreativo;
b) – proporcionar aos associados, dentro
de suas possibilidades, reuniões de caráter recreativo,
oferecendo lazer, esportes, eventos sociais, culturais, literários,
teatro, música, biblioteca, aperfeiçoamentos e treinamentos
profissionais;
c) – integrar órgãos
e pessoas interessadas em melhorar e aprimorar as condições
esportivas, sociais e culturais;
d) – reunir recursos disponíveis,
materiais, humanos e assistenciais através da união
de esforços, pondo-os à disposição da
associação para a execução programas
de desenvolvimento esportivo, social e cultural;
e) – trabalhar e colaborar pelo desenvolvimento
do esporte, lazer e recreação da comunidade;
f) – prestigiar, estimular e ajudar
nas iniciativas que visem integrar a associação em
benefício da cidadania social;
g) – representar, oficialmente, a cidade
de Poços de Caldas nas competições olímpicas
e para-olimpícas em que participar.
ART. 7º - Os associados não respondem, solidária
ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Caldense,
mas limitadamente, nem há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
ART. 8º - A dissolução da Caldense só poderá ser
deliberada pôr (80%) oitenta pôr cento, no
mínimo, dos associados quotistas em pleno gozo de seus
direitos e obrigações estatutárias, em
duas reuniões distintas e consecutivas da assembléia
geral extraordinária, especialmente convocadas para
esse fim.
§ Único – O patrimônio liquido da
entidade será partilhado entre os associados quotistas,
até a concorrência do valor atualizado de sua quota,
e o que dele eventualmente remanescer será destinado, ao Município
de Poços de Caldas, para os fins específicos da educação e
cultura, do esporte, e da assistência
social. O ato que determinar a dissolução do clube
será publicado na imprensa oficial da União,
do Estado e do Município, em órgãos
locais de divulgação, além de comunicado, oficialmente, às
entidades a que a Caldense esteja regularmente filiada.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ART. 9º - As diversas categorias de associados serão designadas
pelas seguintes referências:
I – Fundadores;
II – Beneméritos;
III – Honorários;
IV – Quotistas;
§ Único – Quando no exercício
de mandato, os sócios quotistas também, poderão
ser qualificados como:
h) – Conselheiro Nato; e
i) – Conselheiro Efetivo,
V - Contribuintes;
VI – Gerais.
§ Único – São considerados
dependentes do associado, isentos de contribuições regulares
em favor do clube, desfrutando do direito de freqüência
na sede social e na realização de suas promoções
esportivas e sociais, porém submetidas à generalidade
de seus deveres, as seguintes pessoas:
I-O cônjuge, na constância da sociedade conjugal e
na união estável ;
II- Os filhos e enteados enquanto solteiros, até a idade de
(25) vinte e cinco anos;
III- Os pais, qualquer que seja a sua condição legal,
quando estejam, comprovadamente, sob o arrimo econômico de seu
filho;
IV- Os irmãos solteiros até a idade de (25) vinte e
cinco anos, que, a critério da diretoria, e ao exame de cada
situação concreta, forem comprovadamente considerados
dependentes do associado;
V- Os filhos, após a idade de (25) vinte e cinco anos, enquanto
não possuírem condições de adquirir um
título, pagando individualmente a respectiva taxa de manutenção.
VI- Os menores de (25) vinte e cinco anos de idade, solteiro, que
se encontrar sob tutela e qualquer ordem judicial que lhe atribua terceiro
como seu representante legal ou constar da declaração
de renda e bens do associado patrimonial;
VII- Sogro e ou sogra, se viúvos, separados judicialmente ou
divorciados ou desde que comprovem residência com o sócio
e sua dependência econômica;
VIII- São isentos das limitações previstas nos
itens II, IV e VI os dependentes de associado patrimonial, comprovadamente
portadores de deficiência física e incapaz para o trabalho;
IX- Os filhos e as filhas adotivas, os irmãos e irmãs
de criação, netos e netas, bisnetos e bisnetas, cunhados
e cunhadas, sobrinhos e sobrinhas menores de (25) vinte e cinco anos,
sob a comprovada dependência econômica e financeira do
associado patrimonial.
X- Os agregados econômicos ou afetivos, quando, formalmente,
indicados e comprovados mediante o respectivo termo de responsabilidade,
pelos associados.
§ Único – A Diretoria poderá conceder,
desde que onerada a respectiva concessão, outros níveis
de dependências, devidamente, justificadas e aprovadas pelo
Conselho Deliberativo.
ART. 10 - Sócio Fundador será todo aquele que haja colaborado
na fundação do clube e sua organização
inicial e contribuído com os valores estipulados à época
de sua fundação.
ART. 11 - Sócio Benemérito será todo aquele que,
sócio em outra categoria, a juízo da diretoria, e aprovação
majoritária do conselho deliberativo, tenha prestado comprovadamente
excepcionais e relevantes serviços à Caldense,
que deverá ser atestada pelo Presidente do Clube em reunião
especialmente realizada para este fim e certificada pelo Conselho Deliberativo.
ART. 12 - Sócio Honorário será todo aquele que,
não sendo sócio em nenhuma outra categoria prevista no
art. 9º deste estatuto, a juízo da diretoria, e aprovação
majoritária do conselho deliberativo, tenha prestado comprovadamente
excepcionais e relevantes serviços à Caldense, que
deverá ser atestada pelo Presidente do Clube em reunião
especialmente realizada para este fim e certificada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1° - O sócio benemérito, fundador e honorário,
estão isento do pagamento do valor da taxa mensal de manutenção.
§ 2° - Esses títulos, indicados no art. 9°, I
a III, deste estatuto, são personalíssimos, intransferíveis
e sem qualquer expressão patrimonial.
ART. 13 - A simples aquisição, posse ou propriedade
de título da espécie não induz à qualidade
de sócio-quotista, sempre que o adquirente possuidor não
satisfaça ou deixe de satisfazer as referidas condições
de admissão ou de permanência no quadro social, casos
em que o detentor do título será mero quotista, sem ser
sócio, pôr abstração necessária aos
interesses sociais. ART. 14 - A proposta para admissão nas categorias
de associados quotistas, contribuintes e gerais será assinada
pelo proponente e pôr (2) dois associados quotistas em
pleno gozo dos seus direitos previstos neste estatuto.
I-A proposta para admissão será encaminhada ao presidente
da diretoria, que a submeterá à comissão de sindicância
pôr ele nomeada para esse fim, com o objetivo precípuo
de emitir parecer sobre as condições de idoneidade do
proponente;
II- O presidente da diretoria, depois do parecer da comissão
de sindicância, resolverá em definitivo sobre o pedido
de admissão;
III- O proponente é responsável pelas declarações
contidas na proposta e o presidente da diretoria não é obrigado
a dar os motivos de eventual recusa de sua inadmissão ao quadro
da associação;
IV- A baixa no quadro social, pôr qualquer motivo, do associado quotista a
que esteja vinculado o associado dependente, faz cessar automaticamente
a qualidade deste, salvo deliberação em contrário
da diretoria;
V- Os direitos da categoria dos associados contribuintes e gerais
limitam-se à posse da identificação social
e a freqüência pessoal pelo prazo determinado pela diretoria
da Caldense.
ART. 15 - Os sócios contribuintes deverão ser apresentados
pôr (2) dois sócios quotistas, ser aprovado
pela diretoria, cumprir todas as exigências deste estatuto, do
regimento interno, bem como as resoluções dos órgãos
sociais e pagar o valor da taxa de manutenção mensal
igual ao valor da taxa de manutenção mensal do sócio quotista.
ART. 16 – Os sócios visitantes terão permanência
prefixada pelo presidente da diretoria, comprovar residência
fora de Poços de Caldas, pagar as taxas fixadas pela diretoria
do clube e cumprir todas as exigências deste estatuto, do regimento
interno, bem como as resoluções dos órgãos
sociais.
ART. 17 - Os sócios gerais são os residentes fora da
cidade de Poços de Caldas ou nela permanecerem temporariamente,
visitantes ou não, forem admitidos conforme regramento
normativo do artigo 15 deste estatuto, e aprovados pela diretoria
pôr prazo determinado.
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS REPRESENTATIVOS DAS QUOTAS
ASSOCIATIVAS
ART 18 - Os títulos, representativos das quotas da Caldense,
são limitados, indivisíveis e nominativos. O associado
que tiver satisfeito as condições estabelecidas para
admissão e permanência no quadro social e possuir um título
desta categoria, equivalente a uma quota ideal do patrimônio
da associação, tem direito apenas a um voto nas assembléias.
§ 1º - Para aquisição do título de
associado quotista é necessária a apresentação
de proposta nas formas estabelecidas neste estatuto e do pagamento
do respectivo valor do título, fixado pela diretoria, podendo
esta deliberar que o pagamento seja realizado em prestações.
§ 2º - O associado quotista iniciará o
pagamento do valor da taxa mensal de manutenção a partir
da aquisição do título.
§ 3º - O título de associado quotista,
em qualquer hipótese, só será expedido após
a sua efetiva quitação.
ART. 19 - O associado quotista que, no prazo de (30)
trinta dias deixar de efetuar o pagamento do título, será notificado,
pôr carta registrada, a fim de providenciar, dentro do prazo
máximo de (60) sessenta dias, contados da expedição
da carta, a transferência do seu título a terceiro pelas
condições que lhe aprouver, obedecidas às disposições
deste estatuto, arcando o adquirente com o ônus da transferência
e quitação do débito do sócio notificado.
§ Único - Vencido o aludido prazo de (60) sessenta dias,
e não transferido o título, a Caldense fica com o direito
de cancelar a matrícula do associado notificado pôr simples
ato declaratório da sua diretoria, independentemente de novo
aviso ou interpelação extrajudicial ou judicial ao associado,
perdendo este, em favor dela, o título e todas as importâncias
pagas até então, ainda que relativas à aquisição
do mencionado título. ART. 20 - O título de associado quotista corresponderá ao
valor existente à época de sua emissão, até o valor que
for fixado pelo conselho deliberativo, nominativo e transferível
pôr atos inter-vivos e causa-mortis, observadas as restrições
deste estatuto.
ART. 21 - A transferência do título de associado quotista dependerá de
assentimento prévio do presidente da diretoria da Caldense em
relação às condições de idoneidade
do pretendente e do pagamento da taxa de transferência fixada
pela diretoria.
§ 1º - A proposta do novo associado será assinada
pelo possuidor do título de associado quotista a
transferir, acompanhada de autorização deste, com a sua
firma devidamente reconhecida, para propiciar a abertura do processo
de admissão ou transferência da categoria social.
§ 2º - Na transferência causa-mortis proceder-se-á como
for indicado pela diretoria da Caldense, ressalvando-se à Caldense
o direito de optar pelo resgate do título.
ART. 22 - O associado quotista eliminado do quadro
social poderá transferir o seu título, observadas as
disposições estatutárias.
ART. 23 – A diretoria da Caldense, desde que seja de seu interesse,
com a devida autorização do conselho deliberativo, poderá resgatar
títulos de associados quotistas, com anuência
de seus possuidores, até a sua extinção.
§ Único – À diretoria da Caldense, observado
a disposição do art. 23, compete cancelar (100) cem títulos quotistas durante
o ano de 2004; (40) quarenta títulos quotistas durante
o ano de 2005; (40) quarenta títulos quotistas durante
o ano de 2006; (40) quarenta títulos quotistas durante
o ano de 2007; de modo que o quadro social ficará composto de
(2.980) dois mil, novecentos e
oitenta títulos quotistas
Art. 24 – O número de quotas associativas, em
cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo
23, a partir do exercício de 2007 fica limitado em 2980 (duas
mil e novecentos e oitenta) quotas associativas.
§ 1º – O número limite fixado neste
artigo, só poderá ser aumentado através de autorização
do plenário do Conselho Deliberativo, em reunião específica
convocada para esta deliberação, com base em exposição
de motivos devidamente justificada e respectivo projeto de solicitação
e aplicação de recursos, detalhado da Diretoria.
§ 2º – O valor das quotas adicionais ao limite
convencionado neste artigo, será fixado pela Diretoria, porém
nunca inferior ao valor estipulado, pelo Conselho Deliberativo como
remunerador da quota associativa e apurado em regular Balanço
de encerramento de exercício e respectiva prestação
de contas.
§ 3º – Os recursos apurados com a venda das
quotas associativas adicionais ao limite convencionado neste artigo,
será aplicado de acordo com a destinação especifica,
previamente, aprovada pelo Conselho Deliberativo, nos termos convencionados
no parágrafo primeiro deste mesmo artigo, com a posterior
comprovação em regular prestação de contas
da Diretoria, certificada pelo Conselho Fiscal e aprovada pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 25 – O aumento promocional das quotas associativas
em desrespeito ao limite fixado no artigo 23, somente poderá ser
feito com a autorização do Conselho Deliberativo, conforme
estipulado no regramento e parágrafos do artigo 24.
Art. 26 – A emissão de novas quotas associativas
em desrespeito à normativa dos artigos 23, 24 e 25, sujeitará o
Presidente e sua Diretoria, após processo de apuração
de valores do prejuízo causado, ao reembolso integral deste
valor aos cofres da Caldense.
§ 1º – O processo de apuração
de valores em relação ao disposto neste artigo, será instaurado
pelo Presidente do Conselho, através de regular Auditoria,
laudo do Contador do Clube e parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º – O presidente do clube, sua Diretoria,
e os funcionários administrativos que infringirem ou colaborarem
para a infração ou burla do normativo deste artigo,
incorrerão em infração à ética
diretiva e funcional, podendo, além de indenizarem os cofres
da Caldense, sofrer os processos cíveis e penais aplicáveis à espécie.
CAPITULO IV
DO VALOR DO TÍTULO DA QUOTA ASSOCIATIVA
Art. 27 – O valor do título
representativo da quota associativa será fixado, a cada prestação
de contas, pelo Conselho Deliberativo, com base em solicitação
da Diretoria através de seu Presidente em regular exercício
de mandato.
§ 1º – O valor do título de cada quota
associativa não poderá, sob hipótese nenhuma,
ser inferior ao valor da apuração contábil do
Patrimônio Líquido.
§ 2º – A avaliação patrimonial
com base no Patrimônio Líquido da entidade deverá ser
feita, obrigatoriamente, no inicio de cada gestão da Diretoria
da Caldense, com a finalidade de se medir o crescimento apreciado
ou a depreciação do Patrimônio Social.
§ 3º – Constatada a depreciação
do Patrimônio Social, o Conselho Deliberativo poderá instaurar
o devido processo administrativo destinado a apurar as responsabilidades
da Diretoria que der causa â respectiva desvalorização
apurada.
§ 4º – O valor das quotas associativas não
poderá ser inferior ou superior àquele, cuja apuração
deverá ser feita pela Diretoria e aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 28 – Nas transferências de titularidade das
quotas associativas para terceiros, será cobrada uma taxa
de transferência à razão de 30% (trinta pontos
percentuais) sobre o valor da respectiva quota associativa, estabelecido
pelo Conselho Deliberativo, em vigor no exercício em que ocorrer
a respectiva cessão.
§ Único – O percentual definido neste artigo
não poderá ser inferior à 30% (trinta pontos
percentuais), e o valor da quota associativa, também, não
poderá ser inferior ao fixado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 29 – O valor das quotas associativas e da taxa
de transferência poderá ser parcelado a critério
da Diretoria, no limite máximo de à 12 (doze) meses.
Art. 30 – Havendo estoques de títulos representativos
de quotas associativas na Tesouraria do Clube, e se houver necessidade
de se fazer uma promoção de vendas destas quotas a
preços inferiores ao limite fixado, somente será realizada
com a devida autorização do Conselho Deliberativo
CAPITULO V
DA TAXA DE MANUTENÇÃO
ART. 31 - A Taxa de Manutenção é encargo
inerente às qualidades de associado quotista, exigível
sob a forma de mensalidades, sem qualquer solução de
continuidade, e equiparada, para os efeitos de sua cobrança
judicial, aos chamados “encargos de condomínio” estabelecidos
em lei especial.
§ 1º - A fixação do valor da taxa de manutenção é de
competência indelegável do conselho deliberativo, que
o estipulará de acordo com proposta orçamentária
da diretoria e pelo consenso majoritário dos conselheiros presentes,
sendo que:
a) O valor da taxa de manutenção será fixa
e irreajustável pelo período mínimo de 12 doze
meses, contados da data de sua atualização. Esta periodicidade
somente será alterada se houver o comprovado desequilíbrio
financeiro da economia nacional, devidamente justificado em regular
prestação de contas e respectivo balancete. A alteração
desta periodicidade é de competência exclusiva do Conselho
Deliberativo, e somente será feita se autorizada pelo plenário
deste Conselho.
b) O valor da taxa de manutenção será atualizado,
anualmente, no mês de dezembro de cada ano civil, valendo a
sua cobrança para os doze meses do exercício seguinte
ao que foi autorizado o respectivo aumento.
c) Os aumentos do valor da taxa de manutenção,
decorrentes da variação inflacionária, somente
serão válidos se requeridos pela diretoria, examinados
e aprovados pelo plenário do conselho deliberativo, desde
que requeiram ajustes equiparados aos efeitos econômicos e
financeiros, detectados pôr órgão oficial do
governo medidor da corrosão do poder da moeda nacional.
d) A taxa de manutenção poderá ser revista
extraordinariamente antes de decorrido o período de sua atualização,
para atender projetos específicos e justificados pelo critério
da força maior devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo,
e vigindo a sua cobrança a partir do mês seguinte ao
da sua aprovação.
e) A taxa de manutenção aumentada nos termos
da letra “d” acima, poderá ser temporária
ou definitiva.
f) Respeitadas as condições da alínea “b”,
deste parágrafo, o valor da taxa de manutenção
entrará em vigor, automaticamente, no primeiro dia do mês
seguinte, com a respectiva comunicação aos sócios
a ela sujeitos, na forma do § 2º, do art. 31,
deste estatuto.
§ 2º - O valor da taxa de manutenção, será sempre
revisto em caracter ordinário anualmente, e o novo valor estabelecido
passará a vigorar no mês seguinte ao do mês subseqüente
ao de sua revisão, depois de avisados os associados a ela sujeitos
tanto pôr meio de editais afixados em local próprio no
clube quanto na imprensa local pelo menos pôr duas vezes e em
duas edições diferentes.
I – A revisão extraordinária da taxa de manutenção
poderá ser feita a qualquer momento, desde que respeitado as
regras contidas na letra “d”, do § Único do
art. 31 deste estatuto.
§ 3º - A falta de pagamento do valor da taxa de manutenção
mensal acarretará ao associado
inadimplente:
I-A proibição de freqüentar as dependências
e as promoções do clube tanto do associado titular quanto
de seus dependentes, assim como ser-lhes-ão suspensos automaticamente
os direitos estatutários.
II- A cobrança imediata do associado inadimplente, sendo o
valor principal acrescido de correção monetária,
juros de mora, à taxa legal, multa moratória de (2%)
dois pôr cento e despesas de cobrança. O valor do total
débito do associado inadimplente, em planilha pormenorizada
dos respectivos valores em principal e acessórios, será comunicado
e aprovado pela diretoria.
III- A exigência de regularização dos débitos
do associado inadimplente, via cobrança judicial, ao valor do
principal em atraso também será acrescido correção
monetária, juros de mora, à taxa legal, multa de (2%)
por cento, comprovada despesas de cobrança, honorários
e custas judiciais.
§ 4º - As sanções pecuniárias acessórias
poderão ser dispensadas de cobrança a critério
da diretoria, em exame minucioso da situação econômico-financeira
do associado inadimplente.
§ 5º - A falta de pagamento de (3) três mensalidades
consecutivas do valor da taxa de manutenção, autoriza
a diretoria a proceder à interpelação do associado
inadimplente para que regularize seu débito, dentro dos próximos
(30) trinta dias seguintes ao do vencimento das referidas mensalidades,
sob pena de sujeitar-se aos procedimentos de cobrança e perda
de direitos estatutários, exclusão inclusive.
§ 6º - Transcorrido o prazo estabelecido no § 5°,
do art. 31, deste estatuto, e desde que o associado
deixe de pagar o seu débito, poderá o clube efetuar a
venda do seu título a terceiros interessados pretendentes
a adquirirem a condição de sócios quotistas,,
mediante edital de venda do título, anunciando-a pela imprensa
local, em edital afixado em local próprio do
clube, pôr (2) duas vezes, em dias e edições diferentes,
observando-se as seguintes formalidades:
I-As propostas de aquisição do título das
quotas associativas deverão ser encaminhadas em correspondência
lacrada, entregues e recebidas, mediante protocolo, na secretaria
do clube.
II- As propostas serão conhecidas e decididas pela diretoria
em data e hora previamente designadas no anúncio do edital de
venda do título, conforme determina o § 6º, do art. 31,
deste estatuto.
III- O valor mínimo da proposta de aquisição
será sempre em respeito ao limite definido no artigo 27 deste
Estatuto.
a) A decisão das propostas de aquisição do título
de associado quotista obedecerá, a aprovação
do pretendente conforme processo de admissão no quadro social
do clube, conjugadamente com a melhor oferta financeira e de conformidade
com o disposto no art. 13, capítulo II, deste estatuto.
b) A Associação Atlética Caldense poderá exercer
o direito de preferência relativamente à aquisição
da quota patrimonial licitada, desde que ofereça preço
equivalente ou superior ao da melhor proposta financeira apresentada.
c) A Associação Atlética Caldense poderá,
ainda, sem motivação alguma, nem direito algum do proponente
a qualquer recurso, tornar sem efeito as licitações realizadas
para a finalidade prevista no § 6º, do art. 31,
deste estatuto.
§ 7º - Efetuada a venda do título, o clube se pagará de
todas as quantias que lhe forem devidas, compreendendo principal e
acessórios, colocando à disposição do
associado assim excluído do quadro social eventual saldo credor
a seu favor.
§ 8º - A Associação Atlética Caldense
promoverá a cobrança extrajudicial ou judicial do saldo
devedor remanescente, se, mesmo do modo previsto no § 7º,
do art. 31, deste estatuto, ainda não ficar
integralmente paga a dívida do associado excluído.
§ 9º - Os eventuais pagamentos parciais que o associado
fizer de suas obrigações em atraso serão amortizados
no valor total do crédito do clube, regularmente apurado conforme
as normas legais e estatutárias, exigindo-se dele o saldo devedor
remanescente, na forma da lei e deste estatuto.
§ 10º - A cada sócio quotista corresponderá sempre
uma única taxa de manutenção, sendo irrelevante
a quantidade de títulos que tenha adquirido.
§ 11º. - As disposições da presente seção
aplicam-se, no que couber, e concomitantemente, a todos os associados
inadimplentes.
§ 12º - Ao associado quotista é facultado o direito
ao pagamento antecipado do valor da taxa de manutenção
durante o ano, sempre a critério e aprovação da
diretoria.
§ 13º – A taxa de manutenção
paga antecipadamente, não sofrera os aumentos, porventura,
acontecidos, no período quitado.
CAPITULO VI
DOS EVENTUAIS ENCARGOS FINANCEIROS
ART. 32 – A Caldense, além do valor
da taxa de manutenção, poderá cobrar dos associados
e de seus dependentes valores de ingressos referente às promoções
que realizar ou que contratar com terceiros, realizadas ou não
nas dependências do clube, quando estas, pôr sua relevância
ou magnitude acarretarem, justificadamente, grandes despesas para o
clube, capazes de lhe causar desequilíbrio orçamentário,
ou, ainda, quando as promoções estejam vinculadas aos
compromissos assumidos pela Caldense perante entidades desportivas
a que se ache filiada. Os valores dos ingressos dessas promoções
serão sempre diferenciados para os associados, com preços
mais baixos aos daqueles cobrados dos não associados.
ART. 33 - Responderão pôr todos os danos
os associados e seus dependentes que causarem prejuízos ao clube,
pôr ações ou omissões, dolosas ou culposas,
devidamente apuradas e comprovadas pôr meio de sindicância
administrativa.
CAPITULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
ART. 34 - É sempre pessoal e intransmissível
o exercício dos direitos sociais. O direito de transferência
e sucessão é assegurado apenas ao associado de título quotista,
na forma regulada pôr estatuto.
§ Único - O ingresso de qualquer associado
nas dependências da Caldense é sempre pessoal, podendo
os menores de (5) cinco anos, independente de inscrição,
acompanhar seus pais quando não haja motivo especial de impedimento.
ART. 35 - Além dos direitos especiais correspondentes
as suas categorias, podem os associados: I-Votar e ser votado, se associado quotista,
observados os limites de idade e as restrições impostas
neste estatuto.
a) O associado para candidatar-se a cargos eletivos dos poderes sociais
deverá comprovar o prazo mínimo de (2) dois anos de permanência
no quadro social, ser maior de (18) dezoito anos, estar quite com as
obrigações sociais e no gozo de seus direitos estatutários,
bem ainda concordar, mediante assinatura do seu próprio punho,
com sua inclusão na chapa;
b) Para votar em eleições destinadas ao preenchimento
de cargos eletivos, o associado deverá comprovar o prazo mínimo
de (2) dois anos de inscrição
no quadro social.
§ Único – Para os cargos de Presidente da
Diretoria Executiva e seus Vices, providos através da eleição
direta da Assembléia Geral dos sócios quotista e respectivo
voto qualificado, os associados postulantes a estes cargos deverão
além das obrigações estatutárias, cumprirem
os seguintes requisitos cumulativamente:
1 – Ser sócio quotista pôr um período
mínimo e ininterrupto
de 4 (quatro) anos;
2 – Ter ocupado ou ocupar o cargo de Conselheiro Fiscal
ou Deliberativo, ou na Diretoria do Clube, no mínimo, pôr
um mandato completo e desde que tenha prestado relevantes serviços
a Caldense, devidamente identificado com a causa, os ideais e objetivos
do Clube. A condição para o reconhecimento dos relevantes
serviços, deverá ser atestada
pelo Presidente do Clube
3 – O atestado nos casos em que for necessário,
pôr prestação de serviços relevantes e
de identificação com as causas, objetivos e ideais
do clube deverão ser anexados ao processo eleitoral e de registro
para a chapa.
4 – Será considerado inelegível para qualquer
cargo na Caldense, o associado que se enquadrar na hipótese
do parágrafo único do artigo 1011 do Código
Civil, quanto aos crimes ali elencados.
5 – O associado da Caldense para ocupar qualquer cargo
Administrativo da Diretoria do Clube deverá, na conformidade
do caput do artigo 1011 do Código Civil, exercer as suas funções,
com o cuidado e a diligência que todo o homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
II - Freqüentar as dependências da Caldense.
III - Assistir as competições desportivas e participar
das reuniões recreativas e culturais realizadas nas dependências
da sede social da Caldense.
IV - Praticar exercícios físicos ou de preparação
atlética, nas dependências da sede social da Caldense,
destinados a este fim, observados os competentes regulamentos.
ART. 36 - São obrigações dos
associados:
I-Pugnar pela existência, desenvolvimento e grandeza da Caldense;
II- Cumprir as disposições deste estatuto, dos regulamentos
internos e acatar as deliberações dos poderes da Caldense;
III- Respeitar os dirigentes ou representantes da Caldense quando
no exercício das respectivas funções, assim como
os das entidades às quais seja filiada, mediata ou imediatamente;
IV- Atender as normas de educação moral, cívica
e desportiva dentro das dependências da Caldense, das associações
de idêntica natureza ou congêneres e das entidades referidas
no item precedente;
V- Exibir a carteira de identidade social, quando lhe for exigida
pôr qualquer diretor, auxiliar ou funcionário da administração,
sempre nas dependências da Caldense;
VI- Representar junto aos poderes sociais abuso de poder ou qualquer
infração às normas ou às deliberações
da Caldense;
VII- Os associados mencionados referidos dos itens I a III, do art.
9º, deste estatuto, são isentos do pagamento de mensalidades
ou contribuições sociais.
VIII- Respeitar e cumprir o Código de Ética
da Caldense, normatizado pela Diretoria e Conselho Deliberativo.
IX- Zelar pelo patrimônio moral e material da Caldense.
X- Não exercer qualquer atividade considerada prejudicial
ou que colida com os objetivos da Caldense.
CAPÍTULO VIII
DAS PENAS
ART. 37 - O associado, pela transgressão de
qualquer das obrigações sociais, será punido com
as penas de advertência verbal ou escrita, de suspensão
de até (6) seis meses e de eliminação
e de exclusão, na conformidade do respectivo
enquadramento do infrator.
§ 1º – A eliminação
de qualquer associado será sempre aplicada em virtude de infração
legal ou a este Estatuto, às deliberações da
Diretoria da Caldense e o desrespeito ao Código de Ética
do Clube, ou ainda quando venha a exercer qualquer atividade considerada
prejudicial ou que colida com os objetivos da Caldense e também
quando, reiteradamente, deixe de cumprir as disposições
da Lei, do presente Estatuto e as deliberações normativas
do Clube.
I – A pena incidirá somente ao transgressor.
II – A pena de eliminação será aplicada:
j) – Individualmente ao transgressor;
k) – Coletivamente, quando, o eliminado
for o titular da quota associativa;
l) – A hipótese da alínea “b”,
poderá ser relevada caso haja a mudança da titularidade
da respectiva quota entre os dependentes do título, sendo
a eliminação aplicada de acordo com a alínea “a”.
III – Os associados, em geral, quando deixar de atender
aos requisitos estatutários, serão, peremptoriamente,
excluídos pôr ato da Diretoria, ratificado pelo Conselho
Deliberativo.
§ 2º - A pena será graduada, conforme
a gravidade da falta cometida pelo associado, mas a de eliminação
e a de exclusão nos termos do inciso III deste artigo, só será aplicada
se for reconhecida justa causa e motivos gravíssimos que a justifique,
em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos
presentes à reunião conjunta do conselho deliberativo
e da diretoria, especialmente convocada para esse fim, respeitados
os princípios constitucionais do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal.
§ 3º - Ao associado, em caso de reincidência,
impor-se-á a pena imediatamente superior.
§ 4º - Ao associado infrator é assegurado
o direito de ampla defesa em processo administrativo disciplinar, sempre
pôr intermédio de procurador inscrito e em situação
regular com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou em causa própria,
se identicamente inscrito e em situação regular com esse órgão
de classe.
§ 5º – O associado eliminado
poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data
de recebimento da notificação de eliminação
ou exclusão, nos termos do inciso III deste artigo, interpor
recurso junto ao Conselho Deliberativo que deverá proferir
a respectiva decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias
contados da data de protocolo do recurso do eliminado ou excluído,
na hipótese deste parágrafo. O recurso não terá o
efeito suspensivo da respectiva pena.
§ 6º – Além da hipótese prevista
no Inciso III deste artigo, será aplicada a exclusão,
pôr ato administrativo da Diretoria, do associado nas seguintes
condições:
I – Pôr morte física do associado;
II – Pôr capacidade física civil não
suprida;
IV – Pôr condenação criminal, transitada
em julgado.
ART. 38 - Compete ao presidente da Caldense impor
as penas de advertências verbal ou escrita e de suspensão
de até (6) seis meses, podendo suspender imediatamente todos
os direitos do associado infrator, deferindo idêntica providencia
a requerimento do presidente da comissão de sindicância
no curso daquele processo, em ambos os casos sempre em deliberação
fundamentada.
§ Único - Tratando-se, porém, de membro nato ou
eletivo de qualquer dos poderes, ou de associado que tiver título
de fundador, benemérito e honorário, as penas de advertência
escrita ou verbal ou de suspensão de até (6) seis meses
serão aplicadas pela diretoria, ratificadas em deliberação
do conselho deliberativo.
ART. 39 - Da aplicação da pena cabe
recurso, sem efeito suspensivo, para o próprio poder que a tenha
aplicado.
§ Único - Em qualquer caso, o recurso deverá ser
interposto dentro de (10) dez dias, contados da notificação
da pena ao associado, e decidido dentro de igual prazo, contado da
sua interposição.
ART. 40 - A pena de suspensão atinge, unicamente,
os direitos e não as obrigações do associado;
o associado excluído nenhuma restituição ou indenização
poderá reclamar.
ART. 41 - O associado, no caso de sua exclusão
do quadro social, tem a obrigação de transferir o seu
título a terceiro, no prazo de (30) trinta dias, contado da
ciência da deliberação definitiva da aplicação
da pena, respeitadas as disposições e normas pertinentes
deste estatuto. A Caldense, findo o mencionado prazo, fica com o direito
de resgatar o título, cancelando-se automaticamente a matricula
do associado excluído, respeitadas as disposições
estatutárias.
§ Único – Na hipótese do artigo 39,
quando a transferência da quota associativa se der para um
dependente do quotista eliminado e ou excluído não
haverá a incidência da cobrança da respectiva
taxa de transferência de titularidade do respectivo título
associativo.
ART. 42 - O associado deve pagar o valor da taxa
mensal de contribuição até o dia (10) dez de cada
mês, sob pena de suspensão de seus direitos, seguindo-se
ao seu desligamento do quadro social, na forma estatutária,
se o atraso no pagamento se prolongar por mais de (3) três meses
consecutivos.
§ Único - O presidente da Caldense fixará o prazo
para o associado pagar obrigações sem vencimento certo.
O não atendimento da notificação para o respectivo
pagamento determinará a suspensão dos direitos do associado,
seguindo-se a sua exclusão do quadro social, na forma estatutária.
ART. 43 - A imposição da pena não
exonerará o associado da obrigação de indenizar
o dano decorrente da infração ou da prática de
ato prejudicial que causar à Caldense.
ART. 44 - As infrações serão
comunicadas à diretoria pôr qualquer dos poderes sociais,
pelos órgãos ou auxiliares da administração
da Caldense, em relatório minucioso dos fatos, podendo ser instruído
com documentos e indicação de testemunhas.
§ 1º - O relatório será entregue à secretaria
da Caldense, que o enviará imediatamente ao seu presidente,
a fim de suspender ou não, imediatamente, os direitos do associado
denunciado, como previsto no art. 38, deste estatuto.
§ 2º - O presidente da Caldense, no mesmo ato em que deliberar
sobre a questão da suspensão do associado denunciado,
nomeará a comissão de sindicância, composta de
(3) três membros, e designará o seu presidente para presidir
os trabalhos para apuração dos fatos e oferecer parecer
final conclusivo, no prazo máximo de (30) trinta dias, justificadamente
prorrogável pôr mais (30) trinta dias. O processo administrativo
disciplinar será remetido no prazo máximo de (24) vinte
e quatro horas ao presidente da Caldense, que, no prazo máximo
de (10) dez dias, deliberará sobre a aplicação
ao associado infrator nas penas de advertência verbal ou escrita
e suspensão por até (60) sessenta dias, ou, então,
se for o caso, convocará o conselho deliberativo para deliberar
a respeito da aplicação da pena de exclusão.
CAPÍTULO IX
DOS PODERES DA ASSOCIAÇÃO
ART. 45 – São poderes da Caldense:
I-Assembléia Geral;
II- O Conselho Deliberativo;
III- A Diretoria Administrativa;
IV- O Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 46 - A assembléia geral dos associados
da Caldense que poderá ser Ordinária e Extraordinária, é o órgão
supremo da Associação da direção
e administração do clube, tendo poderes, dentro
da Lei e deste Estatuto, para toda e qualquer decisão de interesse
social e para tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento
dos fins e objetivos visados pela entidade e em defesa desta, e
se comporá de associados que estiverem rigorosamente em dia
com todos os seus direitos e obrigações
estatuídas.
ART. 47 - As deliberações da assembléia
geral são soberanas, nos limites da ordem legal vigente, sobrepondo-se
a quaisquer outras decisões anteriores ou contrárias,
e obrigando toda a comunidade social, sem lhe conferir qualquer recurso,
salvo pôr efeito de convocação ou de ordem da diretoria
ou do conselho deliberativo fundamentadas na lei ou no próprio
estatuto.
§ 1º – As deliberações das Assembléias
Gerais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, vinculam
todos os associados da Caldense, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º – Prescreve em 10 (dez) anos o direito
de ação para anular as deliberações da
Assembléia Gerais viciadas em erro, dolo, fraude ou simulação,
ou tomadas em infração à Lei ou a este estatuto,
iniciando-se a contagem deste prazo a partir da data em que a Assembléia
foi realizada.
ART. 48 - A assembléia geral reunir-se-á ordinária
ou extraordinariamente conforme a natureza das matérias a serem
pôr ela tratadas e decididas.
§ 1º- A assembléia geral reunir-se-á ordinariamente,
de (3) três em (3) três anos, na segunda quinzena do mês
de maio, de acordo com o calendário eleitoral, a
fim de eleger pelo voto direto e qualificado, e empossar os membros
do conselho deliberativo.
§ 2º - A assembléia geral reunir-se-á ordinariamente
de 02 (dois) em 02 (dois) anos, na segunda quinzena do mês
de setembro dos anos pares com a finalidade de eleger, com base na
qualificação de voto, diretamente, a chapa para os
cargos de Presidente do Clube, seus Primeiro e Segundo Vices-Presidentes
e a chapa do Conselho Fiscal.
§ 2º- A assembléia geral reunir-se-á extraordinariamente,
quando houver necessidade de deliberar especificamente sobre transformação
ou dissolução do clube e reforma do estatuto, bem como
quando houver necessidade de deliberar sobre relevantes assuntos de
interesses sociais.
SUBSEÇÃO I
DE SUA CONVOCAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO.
ART. 49 - A convocação da assembléia
geral será feita ordinariamente pela diretoria e, extraordinariamente,
pelo conselho deliberativo, pelo presidente do clube ou a requerimento
de, pelo menos, (596) quinhentos e noventa e seis quotistas associados, com
mais de 2 (dois) anos no quadro associativo do Clube, que
deverão justificar o pedido em requerimento com exposição
clara e objetiva, com base em norma legal e estatutária, o
qual deverá ser encaminhado ao Presidente do Clube ou ao Presidente
do Conselho Deliberativo.
§ Único – A convocação pôr
requerimento dos sócios, deverá ser deferida ou indeferida
pelo destinatário no prazo de 10 dias contados do recebimento
do protocolo da petição dos sócios habilitados
para tal.
ART. 50 - A assembléia geral instalar-se-á em
primeira convocação com pelo menos (2/3) dois terços
do total dos associados, e, em segunda convocação, com
qualquer número de associado, (1) uma hora depois da que houver
sido fixada para a instalação em primeira convocação.
§ 1º - No caso de dissolução do clube, o "quorum" mínimo
exigível será sempre de (80%) oitenta pôr cento
dos associados patrimoniais, em duas reuniões distintas e consecutivas
da assembléia geral extraordinária, especialmente convocada
para esse fim.
§ 2º - O edital de convocação será publicado
na imprensa local, assim como afixado em local próprio existente
na sede social do clube, com a antecedência mínima de
(5) cinco dias da data designada para a realização da
respectiva assembléia.
§ 3º - Na assembléia geral ordinária, finda
a matéria que constitui objeto da convocação,
outros assuntos poderão ser tratados e decididos, desde que
sejam considerados, pela maioria presente, como de interesse social
imediato; na assembléia geral extraordinária será tratada
e decidida, exclusivamente, a matéria constante do edital de
convocação.
§ 4º - A assembléia geral será sempre instalada
e aberta pelo presidente do clube, ou pôr seu eventual substituto,
que solicitará ao plenário a indicação
do associado para presidir a sessão, podendo a escolha recair,
inclusive, em membros de qualquer dos poderes sociais, exceto do conselho
fiscal.
§ 5º - Os participantes da assembléia geral somente
poderão fazer uso da palavra quando esta lhes for concedida
pelo presidente, que dará preferência às questões
de ordem que visem à validade e a eficácia das deliberações
em pauta.
§ 6º - A nenhum associado será concedida a palavra
pôr mais de duas vezes sobre o mesmo assunto nem pôr tempo
superior a (10) dez minutos, na primeira vez, e (5) cinco na segunda
vez.
§ 7º - Quando, durante as sessões da assembléia
geral, qualquer associado tentar tumultuar de qualquer maneira os trabalhos,
com intervenções impróprias e não consentidas,
considerações alheias à matéria em debate,
divagações subjetivas e inúteis, usar de expressões
caluniosas, difamantes ou injuriosas, caberá ao presidente da
assembléia adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou promover a sua
retirada do recinto, fazendo consignar em ata os problemas do comportamento
do associado, para ser aberto o procedimento administrativo disciplinar
e se aplicar-lhe, se for o caso, qualquer das penalidades previstas
no art. 38, deste estatuto.
ART. 51 - As deliberações da assembléia
geral serão tomadas pôr maioria de votos dos associados
presentes, assegurado ao presidente da assembléia o voto de
desempate.
§ 1º- A forma de escrutínio, quando não se
tratar de eleição para provimento de cargos diretivos
e administrativos, será deliberada pela assembléia, que
escolherá o associado mais experiente, capaz e habilitado para
presidi-la, com mais conhecimento da matéria que constitua objeto
de votação.
§ 2º - De todas as sessões da assembléia geral
realizadas lavrar-se-ão as respectivas atas, em livro próprio,
as quais serão subscritas pelo presidente e pelo secretário
das assembléias e pôr todos os associados presentes que
o desejarem fazer.
SUBSEÇÃO II
DE SUA COMPETÊNCIA
ART. 52 - À assembléia compete, privativamente:
a) Eleger, diretamente e através do voto qualificado, a chapa
completa, e empossar, nas épocas previstas no presente estatuto,
os membros do conselho deliberativo;
b) Eleger, diretamente através do voto qualificado,
a chapa completa dos cargos de Presidente do Clube, seus Primeiro
e Segundo Vices-Presidentes e a chapa do Conselho Fiscal.
c) Discutir e deliberar sobre a dissolução do clube
e a reforma do estatuto;
d) Discutir e deliberar sobre complexas questões de reconhecido
interesse social, não compreendidas na competência dos
demais poderes sociais.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I
ART.53 - A Caldense terá um conselho deliberativo,
composto de (65) sessenta e cinco membros entre efetivos e natos e
mais (10) dez suplentes, todos associados e maiores de (18) dezoito
anos, com mais de (2) dois anos de permanência ininterrupta no
quadro social, sendo que (2/3) dois terços, pelo menos, deverão
ser brasileiros e (1/3) um terço, no mínimo, eleito pôr
assembléia, observadas às disposições e
requisitos estatutários.
§ 1º - A eleição para o conselho deliberativo
processar-se-á pôr meio de chapas completas, que, encimadas
pôr legendas alusivas a qualquer data ou efeméride do
clube ou da cidade de Poços de Caldas, contenham (35) trinta
e cinco nomes para membros efetivos e (10) dez nomes para suplentes,
formalmente registradas na secretaria do clube entre os dias 1º (primeiro)
e 10 (dez) de maio dos anos eleitorais.
§ 2º - O registro será requerido ao presidente da
Caldense, em documento subscrito pôr (200) duzentos associados quotistas,
no mínimo, ficando os (2) dois primeiros signatários
do requerimento credenciados para prestar esclarecimentos que se fizerem
necessários, bem como para adotar as providências que
se tornarem devidas para o efetivo registro da chapa apresentada.
§ 3º - A chapa que preencher todas as exigências estatutárias
será aprovada pelo presidente do clube, mediante aposição
de data e assinatura, ordenando seja ela afixada na portaria do clube,
em quadro ou painel visível, local próprio existente
na sede do clube, ficando cópia arquivada na secretaria.
§ 4º - Havendo exigência a ser satisfeita para apresentação
de chapa, o presidente do clube, dentro do prazo máximo de (48)
quarenta e oito horas, a contar da apresentação do requerimento,
notificará os seus (2) dois primeiros signatários para
que cumpram a exigência devida, dentro do prazo peremptório
de (48) quarenta e oito horas, sob pena de ser denegado o registro
solicitado.
§ 5º - Os membros suplentes, em número de (10) dez,
eleitos juntamente com os efetivos, substituirão os segundos
em suas vagas, impedimentos e licenças, atendendo-se, para convocação,
a ordem constante da relação apresentada na eleição.
§ 6º - São considerados conselheiros natos, em número
de (30) trinta, os associados fundadores, os beneméritos e grandes
beneméritos e os ex-presidentes do Conselho Deliberativo
e da Diretoria Executiva do Clube.
§ 7º - Em caso do número de conselheiros natos exceder
ao de trinta (30) membros, limite máximo de sua composição,
os associados que vierem a ser agraciados com os títulos que
lhes daria, estatutariamente, a referida condição, ficarão
como suplentes dos membros natos, na ordem cronológica da concessão
dos respectivos títulos.
I – A lista de suplência dos Conselheiros Natos
só poderá existir a partir da concessão do título
de Conselheiro Nato aos expresidentes da Caldense e do Conselho Deliberativo,
com o direito adquirido para tanto.
II - As demais concessões do título de Conselheiro
Nato em outra categoria do quadro associativo prevista no art. 9º deste
Estatuto, só poderão ser feitas na hipótese
da existência da respectiva vaga, que será preenchida
através de seleção avaliada por uma comissão
formada pôr três conselheiros nomeados para tal, desde
que os indicados tenham prestado relevantes serviços e estejam
devidamente identificados com os ideais do Clube, e aprovação
do Conselho deliberativo, conforme curriculum vitae devidamente comprovado
e atestado pela Diretoria da Caldense.
§ 8º - O mandato dos conselheiros natos é vitalício
e será outorgado pelo conselho deliberativo às pessoas
indicadas no § 6º e § 7º, do art. 53,
deste estatuto, em sessão convocada para tal fim.
§ 9º - Fica vedada a participação no conselho
deliberativo dos diretores eleitos pelo mesmo conselho, bem ainda dos
diretores que, embora escolhidos pelo presidente do clube, direta ou
indiretamente, participem da movimentação financeira
e administrativa do clube.
I – A participação dos Diretores citados
no § 9º acima no Conselho Deliberativo,
fica condicionada ao pedido de afastamento de seu cargo diretivo,
devidamente aceito pelo Presidente do Clube, e posteriormente protocolado
e deferido pelo Presidente do Conselho, com a devida antecedência à reunião
em que for participar.
§ 10º - No caso de um conselheiro ser eleito para qualquer
um dos cargos acima, deverá desincompatibilizar-se pôr
ocasião da posse, requerendo o seu afastamento do conselho deliberativo,
enquanto durar o mandato.
§ 11º – Os ex. Presidentes
que adquirirem o direito ao Título de Conselheiro Nato, mesmo,
havendo vaga, somente tomarão posse efetiva do cargo, decorrido
o prazo mínimo de 01 (um) ano após a concessão
e direito ao mesmo.
ART. 54 - Ao processar-se a eleição,
será feita a chamada dos associados votantes pela ordem de suas
assinaturas, lançadas em livro de presença ou pela ordem
de seus respectivos números de inscrição ou matrícula
no quadro social; e, na ordem adotada, os votantes chamados depositarão
a cédula da chapa na urna, não se admitindo voto pôr
procuração.
I – O voto qualificado dos Conselheiros Natos, Efetivos
e suplentes será exercido conjuntamente e acumulado com o
seu direito ao voto de sócio quotista, conforme previsão
contida na normativa e regramento contido no artigo 65 deste Estatuto.
II – As cédulas serão diferenciadas de
acordo e nos termos do artigo 65, para a materialização
e apuração dos votos em suas diversas categorias.
§ 1º - Sendo a eleição pôr chapa completa,
a exclusão de qualquer dos nomes constantes dela, pôr
ato do associado votante, invalidará todo o seu voto.
§ 2º - A apuração dos votos será feita
após o encerramento da votação, pôr intermédio
de escrutinadores, escolhidos pelo presidente da assembléia
entre os associados participantes dela, com exceção de
candidato inscrito em qualquer chapa.
§ 3º - Concluída a apuração dos votos,
o presidente da assembléia proclamará eleita a chapa
que houver obtido mais quantidade de número de votos válidos,
computados os eventuais votos em branco em favor de todas as chapas
concorrentes, na proporção dos votos efetivamente pôr
elas recebidos.
§ 4º - O presidente da assembléia, em caso de empate
de votos, designará na mesma sessão local, dia e hora
para a realização de nova eleição, que
deverá ser realizada (5) cinco dias depois da primeira, independentemente
da publicação de novo edital, observadas todas as disposições
desta subseção e as regras do art. 50,
deste estatuto.
§ 5º - Na ocorrência da hipótese que trata
o § 4º, do art. 54, somente poderão
disputar o novo pleito as mesmas chapas concorrentes àquela
eleição com empate de votos, não se admitindo
a apresentação e o registro de novas chapas, nem a simples
substituição de nomes concorrentes.
§ 6º - Os componentes da chapa eleita serão empossados
na mesma sessão, pelo presidente do conselho deliberativo que
deverá lavrar e assinará o respectivo termo de posse
o qual será assinado pôr todos os empossados juntamente
com Presidente da assembléia, ou pôr seu eventual
substituto, representando a própria assembléia.
§ 7º- Após a posse dos eleitos do Conselho
Deliberativo na forma do Parágrafo 6º acima, o Presidente
do Conselho com o mandato terminado, devolverá a direção
dos trabalhos ao Presidente da Assembléia, que deverá proceder
um recesso para que o Conselheiros Efetivos e Suplentes ora empossados
e os Conselheiros Natos e seus suplentes, promovam, conjuntamente,
a inscrição de chapas completas para a escolha da mesa
diretiva do Conselho Deliberativo composta dos seguintes cargos:
Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º secretários,
para dirigir os trabalhos do Conselho Deliberativo no mandato ora
investido.
§ 8º - Serão permitidas reeleições
consecutivas ou alternadas para mesa diretiva do Conselho Deliberativo,
para os cargos de : Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários
desde que sejam renovados pelo menos 1/3 ( um terço) destes
mesmos cargos.
SUBSEÇÃO II
DE SUA COMPETÊNCIA
ART.55 - O conselho deliberativo, no âmbito
da competência que lhe é atribuída neste estatuto,
exercerá poderes soberanos pôr delegação
da assembléia geral, especialmente para promover os seguintes
atos:
a) Convocar a assembléia geral, em caráter extraordinário,
quando considerar indispensável dar-lhe ciência dos assuntos
ou questões de relevante interesse social ou suscitar-lhe pronunciamento
decisivo sobre matérias dessa natureza;
b) Convocar a assembléia geral, em caráter ordinário,
quando a esse dever omitir-se a diretoria;
c) Eleger pelo voto qualificado e empossar o presidente
da diretoria, os 1º e 2º Vices-Presidentes e seus 1ºs
e 2ºs secretários, e a chapa do Conselho Fiscal;
d) Deliberar, em sessão plenária, sobre o regulamento
interno do clube e sobre regulamentação estatutária;
e) Examinar, julgar, aprovar, trimestralmente
e anualmente, a prestação de contas da diretoria,
acompanhadas do respectivo parecer do conselho fiscal;
f) Eleger de dois em dois anos, pelo voto qualificado, em
Assembléia Geral dos Sócios, na segunda quinzena do
mês de setembro, dos anos terminados de dezena par, o Presidente
do Clube e seus 1º e 2º Vices e a respectiva chapa do Conselho
Fiscal, na conformidade deste Estatuto, conforme disposições
contidas no artigo 65 e seu parágrafo 1º e artigo 80.
g) Reunir-se, em sessão plenária, de (2) dois em (2)
dois anos, na (1ª) primeira semana do mês
de janeiro, dos anos terminados em dezena impar, a fim de empossar
os membros eleitos da diretoria e todos aqueles que a completarão,
nomeados pelo presidente do clube, conforme disposições
contidas no artigo 58 e se § 3º e artigo deste Estatuto.
h) Reunir-se, em sessão plenária de caráter extraordinário,
em qualquer ocasião, a fim de eleger e empossar os novos presidentes
e Vices-Presidentes do clube, para mandato complementar, em caso de
vacância destes três cargos, pôr motivo de renúncia,
destituição, falecimento ou quaisquer outras causas;
i) Destituir, pôr maioria absoluta de votos, quaisquer membros
da diretoria, eleitos ou nomeados, depois de apurada e comprovada nociva
a administração de qualquer um deles em regular sindicância;
j) Destacar, entre seus componentes, (3) três elementos para
as funções de regentes do clube, nos casos de vacância
dos cargos da diretoria, pôr qualquer motivo, até que
sejam empossados novos dirigentes, para mandato complementar, na forma
prevista na alínea "i", do art. 55,
deste estatuto;
k) Reunir-se em sessão plenária, de caráter ordinário,
a fim de verificar a situação econômica e financeira
do clube, podendo, para isso, requisitar relatórios e documentos
aos competentes órgãos ou setores da administração
direta ou indireta da associação;
l) Reunir-se, em sessão plenária, de caráter
extraordinário, sempre que houver necessidade de conhecer e
tratar de assuntos de interesse social, tomando as decisões
necessárias ao resguardo e realização dos direitos
do clube e dos seus associados;
m) Estabelecer o valor da taxa de manutenção, e
a fixação do valor da quota associativa de acordo com
a proposta da Diretoria, em conformidade com o que dispõem
os §§ 1º e 2º, do art. 31, deste
estatuto;
n) Julgar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela diretoria
aos associados e seus dependentes;
o) Deliberar sobre a alienação de bens imóveis
de propriedade do clube.
p) Deliberar sobre as transferências de numerário
para o Futebol Profissional, conforme previsão do Estatuto
em seus artigos 85 a 90.
q) Aprovar outros níveis de dependências de associados,
conforme parágrafo único do artigo 9º deste Estatuto.
r) Deliberar e apurar as transgressões aos artigos
24 ao 30, deste Estatuto.
s) Deliberar sobre a concessão dos títulos de
reconhecimento pôr relevantes serviços prestados pôr
qualquer membro do quadro social da Caldense.
t) Deliberar sobre a aplicação de penas, conforme
previsão do Estatuto em seu artigo 37.
u) Aprovar, aplicar e nomear os membros para compor a Comissão
de Ética da Caldense.
v) Reunir-se, bimestralmente, no mínimo, para deliberar
e tomar conhecimento de assuntos de interesse da comunidade social
e tratar da integração de seu plenário.
SUBSEÇÃO III
DE SUA CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ART. 56 - As sessões plenárias do conselho
deliberativo devem ser convocadas pôr aviso, subscritas pôr
seu presidente ou pelo presidente da Caldense, publicadas na imprensa
local e afixadas em local próprio existente na sede social do
clube, com antecedência mínima de (3) três dias.
§ 1º - O conselho só se instalará, em primeira
convocação, com a presença de, pelo menos, (2/3)
dois terços de seus membros; em segunda convocação,
uma hora depois, com qualquer número de conselheiros presentes.
§ 2º - As deliberações do conselho serão
sempre tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, salvo no caso
de destituição dos membros da diretoria, quando o “quorum” mínimo
exigível, para validade da deliberação, será o
da maioria absoluta, de acordo com o disposto na alínea “i”,
do art. 55, deste estatuto.
§ 3º - Os suplentes do conselho deliberativo poderão
assistir toda sessão que se realizar, com a finalidade
de substituir ou não o Conselheiro Efetivo com o objetivo de
se manterem inteirados do desenvolvimento dos trabalhos e acompanharem
a atualização do cumprimento de suas obrigações
e deveres quanto aos assuntos examinados, pôr ocasião
de uma substituição eventual ou definitiva. Não podendo,
entretanto, participar dos debates nem votar sobre matéria posta
em deliberação, salvo se estiverem regularmente substituindo
seus membros efetivos no caso de licença ou ausência e
convocados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 4º - Os trabalhos de cada sessão plenária
serão consignados em ata, elaborada pelo secretário do
conselho e assinada pôr seu presidente e demais conselheiros
participantes.
§ 5º - Poderá o presidente do conselho, sem prejuízo
da matéria que motivou a convocação da sessão,
no âmbito da competência desse órgão, nem
invasão de competência de outros órgãos,
nem exigência estatutária para cientificar e contar com
a participação de todos os conselheiros, determinar a
inclusão de propostas de relevante interesse do clube, assim
como propostas úteis, necessárias e favoráveis
ao quadro social, sobretudo para impedir eventual prejuízo ou
moral ou econômico à associação, para discussão
e deliberação dos conselheiros presentes.
§ 6º - Nas sessões do conselho poderão os
membros competentes da mesa tomar parte dos debates, exceto o presidente,
a não ser que transmita a direção dos trabalhos
a seu substituto.
ART. 57 – Os direitos e os deveres dos conselheiros,
não previstos em lei nem inscritos no presente estatuto, serão
resolvidos pelo presidente do conselho, mediante discussão dos
assuntos entre os conselheiros previamente convocados para essa finalidade.
§ Único - Os conselheiros poderão solicitar ao
presidente do conselho a leitura e a exibição de documentos
e papéis que considerem necessários à elucidação
das matérias submetidos ao exame do conselho, e que, pôr
sua natureza ou conteúdo, possam influir na deliberação
da questão a ser resolvida.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DE SUA COMPOSIÇÃO, DE SEU MANDATO E EXERCÍCIO
ART. 58 - A Caldense será diretamente administrada
e dirigida pelo presidente, assessorado pôr uma diretoria, parcialmente
eleita e parcialmente nomeada, assim composta:
a) Presidente de Honra:
- Presidente;
- 1º Vice Presidente;
- 2º Vice Presidente;
b) Secretário Geral:
- 1º Secretário;
- Tesoureiro Geral;
- 1º Tesoureiro;
c) Diretor de Futebol Profissional:
- Diretor de Futebol Amador;
- Diretor Geral de Esportes Especializados;
- Diretor Geral de Piscinas;
- Diretor Geral de Promoções Sociais;
- Diretor Geral de Patrimônio;
- Diretor Geral de Propaganda;
- Diretores Médicos;
- Diretores Dentistas;
- Assessores Diversos.
§ 1º - A diretoria da Caldense, além dos cargos mencionados
neste artigo, poderá constituir como órgãos auxiliares
de sua gestão, em caráter emergente e transitório,
quaisquer comissões e grupos de trabalhos, conforme as necessidades
de administração do clube.
§ 2º - Os cargos referidos na alínea “a”,
do art. 58, deste estatuto, serão eleitos,
de forma direta, através do voto qualificado definido
no artigo 65 e seu parágrafo único, pela Assembléia
Geral dos sócios quotistas e Conselho Deliberativo,
que estiverem em dia com suas obrigações junto ao Clube
e tiverem cumprido o prazo mínimo de 02 ( dois )
anos de inscrição no quadro social,
não se admitindo voto pôr procuração.
§ 3º - O provimento dos cargos referidos nas alíneas “b” e “c”,
do art. 58, deste estatuto, é de livre escolha
e nomeação do presidente do clube, com sua posse outorgada
pelo conselho deliberativo, conforme dispõe a alínea “g”,
do art.55, deste estatuto.
§ 4º - O exercício de quaisquer dos cargos efetivos
referidos na alínea “a”, do art. 58,
deste estatuto, não impede o exercício de alguns dos
cargos previstos nas alíneas “b” e “c”,
desde que a cumulação não seja prejudicial ao
cumprimento de ambas as atribuições.
§ 5º - As vagas que se verificarem nos cargos da diretoria,
com exceção dos eletivos, serão imediatamente
preenchidas pôr nova nomeação pelo presidente do
clube, do que dará pronta ciência ao conselho deliberativo,
para o fim de referendar em sua próxima sessão plenária
a posse dos novos ocupantes dos cargos assim preenchidos.
§ 6º - O presidente de honra da associação
será indicado pelo presidente da diretoria eleito pôr
aclamação na posse administrativa e festiva da Diretoria
executiva do Clube, e empossado juntamente na posse dessa, pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, conforme termo próprio
de empossamento.
ART. 59 - O mandato de cada diretoria será de
(2) dois anos consecutivos, coincidindo com o biênio civil.
I-São permitidas até 4 (quatro) reeleições
na forma consecutiva, e qualquer número na forma alternada.
II- É inelegível e vedada a nomeação para
qualquer cargo da diretoria da Associação Atlética
Caldense os associados que:
a) Tenham sido condenados pôr crime doloso em sentença
definitiva transitada em julgado;
b) Seja considerado inadimplente na prestação de contas
de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos
ou entidades privadas, pessoas jurídicas ou naturais; em decisão
administrativa definitiva ou em sentença judicial transitada
em julgado;
c) No exercício de qualquer cargo na diretoria da Caldense
não tiver sua conta aprovada ou causar prejuízo ao clube
em razão de infração à lei ou às
normas deste estatuto;
d) Seja considerada pessoa não grata ao clube.
e) Ter sido declarado pelo Conselho Deliberativo infrator
do Código de Ética do Clube.
f) Tenham infringido as normas do artigo 1011 do Código
Civil, quando do exercício de suas funções na
sociedade, na profissão ou ainda em gestões anteriores
na Caldense, na conformidade de regular processo administrativo ou
judicial efetuado pelo Conselho Deliberativo ou qualquer órgão
representativo da sociedade civil organizada com condenação
transitada em julgado.
§ 1º - As reeleições se processam pôr
chapa completa, individualmente ou pôr outra forma disposta entre
os ocupantes dos cargos eletivos.
§ 2º - Não é necessário o afastamento
de membro de direção ou de qualquer dos poderes da
A. A. Caldense para disputar a eleição ou a reeleição
para qualquer cargo de sua diretoria.
§ 3º - A investidura ou candidatura dos membros da direção
da A. A. Caldense em qualquer cargo público não caracteriza
a obrigação de afastamento ou desincompatibilização
em relação aos cargos ocupados na diretoria, mas é de
rigor o afastamento pôr exigência de lei.
§ 4º - A declaração de inelegibilidade de
perda de mandato é de competência do conselho deliberativo,
em processo instruído pelo conselho fiscal, discutido e aprovado
em plenário do conselho deliberativo.
§ 5º - É facultado o direito de ampla defesa ao infrator,
nos termos de processo instruído de acordo com os termos do § 4°,
do art. 59, deste estatuto.
ART. 60 - Não serão remunerados, de
qualquer maneira, os membros ocupantes dos cargos de órgãos
de direção, do conselho administrativo e do conselho
fiscal, nem distribuída a eles e aos associados qualquer parcela
do patrimônio ou renda da associação, bem ainda,
pôr exemplo, lucro, bonificações, vantagens, participações
ou resultados, sob nenhuma forma e pretexto.
§ Único - Somente serão autorizados reembolsos
de despesas devidamente comprovados aos membros da
diretoria, conselho deliberativo e conselho fiscal.
Art. 61 – No último semestre dos anos pares (ano
eleitoral) fica expressamente vedado ao Presidente da Diretoria Executiva
em exercício de regular mandato:
m) Aumento do quadro funcional, assim bem como injustificadas
demissões, exceto reposições de pessoal ou contratações
emergências, e as contratações para atender o
calendário do Futebol Profissional, desde que justificadas
e fiscalizadas pelo Conselho Deliberativo.
n) Conceder aumentos salariais, premiações,
gratificações ou qualquer benefício que não
tenham ocorrido anteriormente, exceto os casos permitidos pôr
lei, ou expressamente justificados;
o) Iniciar qualquer obra ou investimento de qualquer natureza
que possam comprometer o equilíbrio econômico e financeiro
da Caldense, exceto se houver recursos suficientes e alocados para
isto. Qualquer investimento ou obra neste período deverá estar
aprovado pelo Conselho Deliberativo.
p) Participar de reuniões deliberativas dos órgãos
diretivos do Futebol Profissional ou de qualquer outro ao qual a
Caldense seja filiada, sem a presença do Presidente Eleito.
Sendo claro que o direito de voto e opinião é do Presidente
em exercício.
Art. 62 – O Presidente da Diretoria Executiva do Clube,
quando do encerramento de sua gestão deverá informar
ao Presidente eleito, através de relatórios gerenciais
ou pela Contabilidade, a real situação econômica
e financeira do patrimônio do clube.
§ Único – A omissão de dados nos
termos deste artigo, responsabilizara o Presidente faltoso com a
infração a este Estatuto e será civilmente e
penalmente responsabilizado.
Art. 63 – Nos períodos de calendário eleitoral,
o Presidente da Diretoria Executiva da Caldense deverá basear
e fundamentar os seus atos nos limites do Estatuto, obedecida a ordem
legal vigente, sem exceção. Sendo vedado qualquer deferimento,
caso ocorra qualquer divergência, contra a ordem e regramento
Estatutário.
§ 1º – Todos os indeferimentos praticados
com o fundamento neste Estatuto se revestem de legitimidade e legalidade.
A contestação protelatória e sem o abrigo da
ordem legal vigente e do Estatuto, tornará a chapa e seus
membros, inelegíveis para postular e ocupar qualquer cargo
da Caldense, pôr um período de 06 (seis) anos.
Art. 64 – O Presidente da Diretoria Executiva da Caldense,
após o seu regular empossamento, se necessário for,
poderá solicitar a formação de uma comissão
paritária entre membros do Conselho Deliberativo e ou Conselho
Fiscal para a apuração de possíveis divergências
nas contas, situação econômica e financeira encontradas,
assim bem como do funcionamento e a administração em
geral da Caldense.
SUBSEÇÃO II
DE SUA ELEIÇÃO E POSSE
ART. 65 - Os cargos de presidente, 1º e 2º Vices-Presidentes
da Caldense, serão providos pelos sócios quotistas, mediante
eleição direta, e voto qualificado, pôr
escrutínio secreto, enquanto que os demais cargos da diretoria
serão providos pôr livre escolha e nomeação
do presidente da diretoria eleita, conforme estabelecido na alínea “g”,
do art. 55, e do § 3º, do art. 58,
e na alínea “a”, do art. 67, deste
estatuto.
§ 1º – O voto qualificado
decorre da delegação da Assembléia Geral, conforme
previsto no Artigo 55 deste Estatuto, e destinado a atender à existência
da categoria diferenciada prevista pelo Código Civil no seu
também artigo 55, e corresponde aos seguintes pesos e categorias:
I – Associado quotista: peso 1.
II – Conselheiro Nato – ex-presidentes, pôr
mandato inteiro ou complementar, exceto substituições
temporárias ou eventuais:
q) – Do Conselho Deliberativo da Caldense – Peso
12;
r) – Da Diretoria Executiva da Caldense – Peso:
12;
III – Conselheiro Nato pôr concessão do
Conselho Deliberativo: peso 06.
Parágrafo Único – Conselheiro Nato Suplente;
Peso 04.
IV – Conselheiro Efetivo Titular: peso 10.
V – Conselheiro Efetivo Suplente: peso 04.
§ 2º - A eleição para os cargos de presidente,
1º e 2º Vices-Presidentes e a chapa do Conselho
Fiscal do clube será realizada na segunda quinzena
do mês de setembro dos anos eleitorais, quando
terminados em dezena par, e se processará pôr chapas completas,
contendo os nomes dos (3) três candidatos e a indicação
dos respectivos cargos a que concorrem.
§ 3º - As chapas serão registradas na secretaria
do clube entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) de setembro dos
mesmos anos eleitorais, mediante requerimento dirigido ao presidente
do clube, subscrito pôr no mínimo (200) duzentos associados,
inclusive pelos próprios candidatos, em pleno gozo de seus direitos
estatutários, ficando os (2) dois primeiros signatários
credenciados para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários,
bem como para as chapas apresentadas.
§ 4º - Observar-se-ão, ainda, no tocante ao registro
de chapas concorrentes ao provimento dos cargos eletivos, as disposições
contidas nos §§ 3º e 4º, do art. 53,
deste estatuto, na ocorrência dos casos ali previstos.
§ 5° - O presidente eleito cientificará o conselho deliberativo os
nomes dos demais integrantes da diretoria, nomeados nos termos do § 3°,
do art. 58, deste estatuto, nessa mesma ocasião
ou durante o prazo que se compreenderá entre a eleição
e a posse da diretoria.
ART. 66 - Ao processar-se a eleição,
será feita a chamada dos associados votantes pela ordem de suas
assinaturas, lançadas em livro de presença ou pela ordem
de seus respectivos números de inscrição ou matrícula
no quadro social; e, na ordem adotada, os votantes chamados depositarão
a cédula da chapa na urna, não se admitindo voto pôr
procuração.
§ 1º - Sendo a eleição pôr chapa completa,
a exclusão de qualquer dos nomes constantes dela, pôr
ato do sócio quotista votante, invalidará todo o seu
voto.
§ 2º - A apuração dos votos será feita
após o encerramento da votação, pôr intermédio
de escrutinadores, escolhidos pelos candidatos participantes do pleito,
aprovados pelo presidente do conselho, com exclusão dos nomes
que figurem em qualquer das chapas concorrentes.
§ 3º - Concluída a apuração dos votos de
acordo com a qualificação dos mesmos, o
Presidente da Assembléia conjuntamente com o presidente
do conselho deliberativo, proclamará eleita a chapa que houver
obtido a maior quantidade de número de votos
válidos, computados os eventuais votos em branco em
favor das chapas concorrentes, na proporção dos votos
que haja, cada uma delas, efetivamente recebido, excluídos
os votos nulos.
§ 4º - Os membros da chapa eleita e aqueles nomeados pelo
presidente da diretoria serão empossados pelo presidente do
conselho deliberativo, em sessão plenária, especialmente
convocada para esse fim, que se realizará na primeira semana
do mês de janeiro dos anos terminados em dezena ímpar,
conforme dispõe a alínea “g”, do art. 55,
deste estatuto.
§ 6º - O presidente eleito cientificará o conselho
os nomes dos demais integrantes da diretoria, nomeados de acordo com
as prerrogativas inscritas no § 3º, do art. 58,
deste estatuto, durante o prazo que se compreenderá entre a
eleição e a posse da diretoria.
§ 7° - O presidente eleito na segunda quinzena do mês
de setembro, dos anos eleitorais terminados em dezena
par, deverá inteirar-se da parte administrativa do clube, suas
finanças, a partir do primeiro dia do mês de Dezembro
deste mesmo ano até a data de sua posse na primeira semana do
mês de janeiro dos anos terminados em dezena ímpar.
SUBSEÇÃO III
DE SUA COMPETÊNCIA
ART. 67 - A função executiva e administrativa
do clube caberá ao presidente da diretoria, dentre elas:
a) Representar a Caldense, ativa ou passivamente, em juízo
ou fora dele, nas suas relações com sócios e terceiros,
ressalvada a hipótese de credenciamento especial prevista na
alínea "h", do art. 68, deste estatuto,
que se operará cumulativamente;
b) Nomear diretores, secretários, tesoureiros e demais componentes
da diretoria, conforme lhe faculta o art. 65 e outras
disposições deste estatuto;
c) Presidir as reuniões da diretoria, com direito a voto, nos
casos de empate de votações realizadas;
d) Convocar a assembléia geral ordinária ou extraordinariamente,
as sessões plenárias do conselho deliberativo, as reuniões
da diretoria e quaisquer outras espécies de reuniões
de associados ou órgãos administrativos;
e) Autorizar e aprovar, com a sua assinatura, os documentos referentes às
despesas regulares do clube;
f) Contratar, assinar contratos e convênios com entidades públicas
ou privadas, suspender e rescindir contratos com terceiros que prestem
serviços ao clube, com ou sem vínculo empregatício,
admitir e dispensar empregados;
g) Despachar o expediente e rubricar os livros do clube;
h) Assinar, com o secretário geral, os títulos patrimoniais,
diplomas, certificados e outros documentos análogos expedidos
pelo clube;
i) Assinar, com o tesoureiro geral, a emissão ou o endosso
de cheques, ordens, saques, recibos, bem como quaisquer outros documentos
de iguais efeitos, bem ainda o aceite ou emissão de títulos
cambiariformes;
j) Decidir sobre a substituição temporária dos
diretores, devendo a escolha recair em outro diretor que acumulará funções.
k) Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do clube.
l) Efetuar a transição administrativa e financeira
do Clube para o Presidente eleito, obrigatoriamente, desde o primeiro
dia do mês de Dezembro do ano par da respectiva eleição
até a posse oficial e administrativa, na primeira semana do
mês de Janeiro seguinte.
m) As festividades de posse poderão ocorrer na primeira
quinzena do mês de Janeiro, da posse oficial e administrativa
da nova diretoria.
ART. 68 - Compete à diretoria:
a) Assessorar o presidente na administração e direção
do clube, conservando e realizando todos os seus direitos e ações;
b) Promover, pôr todos meios lícitos e possíveis,
o desenvolvimento da Caldense e o engrandecimento de seu nome e prestígio;
c) Elaborar o regimento interno, a regulamentação estatutária
e demais normas de administração;
d) Cumprir e fazer cumprir o estatuto social, regimento interno, regulamentos
e demais normas administrativas do clube;
e) Verificar a situação geral do clube, especialmente
a sua situação econômica e financeira, com base
em balancetes da tesouraria; orçar as despesas dos diversos
setores de atividades da associação e velar para que
suas disponibilidades sejam regularmente depositadas em estabelecimentos
bancários, com agências nesta praça;
f) Organizar todos os setores do clube e deliberar sobre seus programas
de atividades ou realizações, constituindo, sempre que
entender conveniente, comissões e grupos de trabalho, a fim
de propiciar condições de êxito aos programas aprovados;
g) Zelar pela urbanidade e respeito entre os associados e entre estes
e os poderes sociais e outros órgãos e pessoas auxiliares
da administração do clube, mantendo rigorosa ordem em
sua sede, dependência e promoções, podendo, para
tanto, recorrer a todos os meios legais, estatutários, regulamentos,
regras de experiência e de convivência para a melhor solução
de cada caso;
h) Nomear e credenciar representantes do clube, perante entidades
a que se ache filiado, com direito de voto e representação
restrita aos poderes constantes do credenciamento;
i) Deliberar sobre a admissão de sócios;
j) Impor e tomar efetivas as penalidades a que derem causa os associados
ou seus dependentes;
k) Acolher e encaminhar ao conselho deliberativo os recursos que sejam
interpostos contra tais penalidades, assim como dar cumprimento às
decisões proferidas pelo conselho acerca desses recursos;
l) Deliberar sobre todas as questões relativas aos títulos
patrimoniais, inclusive sobre a venda ou cessão deles, sempre
que tais questões não estejam compreendidas estatutariamente
na competência do conselho deliberativo;
m) Reunir-se, ordinariamente, a fim de coordenar a administração
do clube, e cientificar-se de todas as ocorrências de interesse
social e deliberar sobre a matéria em pauta;
n) Reunir-se, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário
para tratar de assuntos sociais ou administrativos;
o) Organizar e remeter, trimestralmente e anualmente, ao Conselho
Deliberativo, para exame, deliberação e aprovação, o
Relatório de Gestão, o Balanço Patrimonial geral com
demonstração de Resultados com as receitas
e despesas, acompanhadas das respectivas Notas Explicativas
e a previsão orçamentária com
o parecer do conselho fiscal;
p) Fornecer ao conselho fiscal, anualmente, ou quando este o solicitar,
balanços anuais e balancetes trimestrais, com esclarecimentos
que o conselho reputar necessários para emissão de seu
parecer;
q) Deliberar sobre os casos omissos neste estatuto, sempre que a matéria
não for da competência dos demais poderes sociais.
ART. 69 - Ao primeiro vice-presidente compete, sempre
que solicitado pelo presidente, auxiliá-lo em seus encargos
e substitui-lo em seu cargo, em todos os casos de destituição,
impedimento compulsório ou voluntário, ou simples ausência.
§ Único - A destituição, a renúncia
e o impedimento compulsório do vice-presidente só produzirão
seus efeitos quando consignados em ata do conselho deliberativo ou
da própria diretoria, enquanto que o impedimento voluntário
e a simples ausência estarão configurados mediante simples
informação, assinada pelo membro impedido ou ausente,
com determinação da causa do impedimento, ou o tempo
certo de ausência, conforme a hipótese que ocorrer.
ART. 70 - Ao segundo vice-presidente compete, sempre
que solicitado pelo presidente ou pelo 1º vice-presidente, auxiliá-los
em seus encargos e substitui-los, sucessivamente, nos mesmos casos
referidos no artigo anterior.
§ Único - O segundo vice-presidente, em qualquer daqueles
mesmos casos, será substituído pôr um membro da
diretoria, dentre aqueles nomeados pelo presidente, por designação
deste, referendada pelo conselho deliberativo.
ART. 71 - Ao secretário geral compete:
a) Responder pela secretaria do clube, mantendo em dia as atas das
reuniões da diretoria, o fichário de inscrição
ou matrícula dos associados, a correspondência oficial,
os registros necessários à legalidade da associação
e às suas promoções e todos os demais atos de
rotina e de praxe;
b) Lavrar e proceder à leitura das atas de reuniões
da diretoria;
c) Redigir e assinar a correspondência do clube, exceto quando
tal encargo for avocado pelo próprio presidente;
d) Proceder à leitura, nas reuniões da diretoria, do
expediente e documentos em pauta;
e) Fazer publicar, quando necessário, resumo de deliberação
dos poderes sociais;
f) Assinar, com o presidente, os títulos patrimoniais, diplomas,
certificados e outros documentos semelhantes expedidos pelo clube;
g) Redigir e assinar, com o presidente, os editais e avisos de convocações
da assembléia geral e das sessões plenárias do
conselho deliberativo, fazendo publicá-los na forma estatutária;
h) Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do clube e os livros
da assembléia geral e das reuniões da diretoria;
i) Redigir e fazer a leitura das atas, das correspondências,
expedientes e pautas da assembléia geral, sempre que tais encargos
não sejam atribuídos a secretário especialmente
designado pelo presidente da assembléia.
Parágrafo único - Os trabalhos decorrentes das atribuições
do secretário geral poderão ser distribuídos com
o primeiro secretário, inclusive os setoriais, mediante proposta
do secretário geral e deliberação da diretoria.
ART. 72 - Ao tesoureiro geral compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e títulos
de qualquer espécie pertencentes ao clube;
b) Fiscalizar a arrecadação e diligenciar para que a
mesma tenha processamento eficaz;
c) Determinar, acompanhar e fiscalizar a escrituração
da receita e despesa;
d) Assinar os recibos da taxa de manutenção e todos
os outros que se fizerem necessários;
e) Efetuar as despesas autorizadas pôr qualquer dos poderes
sociais, colecionando os respectivos comprovantes;
f) Organizar, elaborar e subscrever os balancetes trimestrais e o
balanço anual do clube, com demonstrativo da receita e despesa;
g) Assinar, com o presidente, a emissão ou o endosso de cheques,
ordens, recibos e quaisquer outros documentos de iguais efeitos, bem
ainda o aceite ou emissão de títulos cambiariformes;
h) Superintender todos os serviços gerais da tesouraria, organizando-os
pela forma mais conveniente para a economia da associação.
Parágrafo único - Os trabalhos decorrentes das atribuições
do tesoureiro geral poderão ser distribuídos com o primeiro
tesoureiro, inclusive os setoriais, mediante proposta do tesoureiro
geral e deliberação da diretoria, salvo quanto às
atribuições a que se refere a alínea "h",
do art. 72, deste estatuto, que só poderão
ser delegadas, eventualmente, ao 1º tesoureiro, na forma das normas
estatutárias ou regulamentares.
ART. 73 - Ao diretor de futebol profissional compete:
a) Colaborar com o diretor de futebol amador e promover o desenvolvimento
do seu setor, a par de supervisionar as promoções de
ambas as espécies;
b) Velar pelo cumprimento fiel de seus programas, compromissos e outras
obrigações;
c) Referendar a indicação de técnicos e auxiliares,
assim como a inscrição ou contratação de
jogadores titulares e suplentes;
d) Participar das reuniões da diretoria, fazendo-se acompanhar
de ambos os diretores do seu setor;
ART. 74 - Ao diretor geral de esportes especializados
compete:
a) Promover o desenvolvimento do seu setor, dirigir suas promoções
e velar para o cumprimento fiel de seus programas, compromissos e outras
obrigações;
b) Selecionar atletas e desportistas para compor os plantéis
do clube, como técnicos e auxiliares, com anuência da
diretoria;
c) Participar das reuniões da diretoria.
ART. 75 - Ao diretor de piscinas compete:
a) Efetivar promoções do sócio-esportivas de
seu setor, velar para o uso adequado das piscinas e do parque aquático
do clube;
b) Participar das reuniões da diretoria.
ART. 76 - Ao diretor geral de promoções
sociais compete:
a) Colaborar com os demais setores do clube, programar e efetivar
promoções sociais, recreativas, artísticas, cientificas,
morais, cívicas, entre outras inerentes aos objetivos do clube;
b) Participar das reuniões da diretoria.
§ Único - Os trabalhos decorrentes das atribuições
do diretor geral de promoções sociais poderão
ser distribuídos com os diretores-auxiliares de seu setor, mediante
deliberação da diretoria.
ART. 77 - Ao diretor geral de patrimônio compete:
a) Exercer o controle, pôr meio de fichário especial,
dos bens móveis e imóveis do clube e seus respectivos
valores e anotar suas distribuições aos diversos setores;
b) Zelar pela guarda, conservação e substituição
de todos os bens referidos na alínea dos bens e objetos, mediante
autorização da diretoria;
c) Participar das reuniões da diretoria.
ART. 78 - Ao diretor geral de propaganda compete:
a) Dirigir e supervisionar toda a propaganda de que o clube tenha
necessidade para melhor prover seus objetivos;
b) Programar, em estreita colaboração com os demais
setores, a publicidade geral e especial, submetendo seus planos à aprovação
da diretoria;
c) Participar das reuniões da diretoria.
ART. 79 - Aos diretores médicos, dentistas
e assessores diversos competirá o exercício de suas
respectivas habilitações, em prol da manutenção
e do desenvolvimento do clube, de conformidade com seus objetivos estatutários.
§ Único - Aos diretores médicos, dentistas e assessores
diversos é assegurado o direito de participar de reuniões
da diretoria.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ART.80 - A Caldense terá um conselho fiscal,
composto de (3) três membros efetivos e (3) três suplentes,
associados, eleitos diretamente e pelo voto qualificado pôr
escrutínio secreto, com mandato de (2) dois anos, conforme eleição
de competência da Assembléia Geral dos
sócios quotistas, conjuntamente com a chapa do Presidente
e seus 1º e 2º Vices, e posse de competência
do conselho deliberativo, na forma deste estatuto.
§ 1º – Além das condições
previstas no Estatuto, os candidatos ao Conselho Fiscal deverão
suprir as seguintes exigências:
s) – Estar em pleno gozo da capacidade
civil e não forem legalmente impedidos.
t) – Não tiverem sido condenados
pôr crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão ou peculato, contra a fé pública,
ou contra a propriedade.
u) – Não estarem incursos em
infrações ao artigo 1011 do Código Civil.
§ 2º - Aplica-se as mesmas regras e processo eleitoral,
para o preenchimento de cargos do Conselho Fiscal que são
fixadas para a eleição da Diretoria Executiva da Caldense.
ART. 81 - Ao conselho fiscal compete, privativamente:
a) Examinar, julgar e emitir o respectivo parecer para o Conselho
deliberativo, trimestralmente, anualmente ou quando for solicitado,
sobre os balancetes e livros, bem ainda o balanço
anual do clube, com todos os seus documentos e papéis, e emitir
parecer sobre as contas, para os fins previstos na alínea "e",
do art. 55, e alínea "e", do art. 68,
deste estatuto;
b) Fiscalizar a escrituração das contas da tesouraria,
seus respectivos documentos e papéis respectivos, sempre que
for necessário;
c) Prover a substituição de seus membros, nos casos
de renúncia, destituição, impedimentos ou ausências,
notificando a ocorrência ao conselho deliberativo e à diretoria;
d) Opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento,
tendo em vista os recursos de compensação;
e) Dar parecer sobre o projeto de orçamento;
f) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos
Diretivos do Esporte Nacional e praticar os atos que estes lhes atribuir;
g) Denunciar ao conselho deliberativo erros administrativos ou qualquer
violação da lei ou deste estatuto, sugerindo as medidas
a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente
a sua função fiscalizadora;
h) Convocar o conselho deliberativo quando ocorrer motivo grave e
urgente.
§ 1º - Para o exercício e atribuições
que lhe são atribuídas nas alíneas "a" e "b",
do art. 81, deste estatuto, poderá o conselho
fiscal recorrer a peritos técnicos de sua confiança.
§ 2º - O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
de (3) três em (3) três meses, e extraordinariamente quando
necessário, mediante convocação do seu presidente
ou de qualquer membro desse órgão, ou ainda pelo
Presidente do Conselho deliberativo e o Presidente do Clube.
§ 3º - Não poderá ser membro do conselho fiscal
o ascendente, descendente, cônjuge, padrasto e enteado e
demais parentes do presidente e seus 1º e 2º Vices-Presidentes
do clube, até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral,
bem como os parentes entre sí até esse grau.
§ 4º – Os suplentes do Conselho Fiscal da
Caldense, poderão participar das reuniões, independentemente
de estarem substituindo ou não um Conselheiro Efetivo, com
o objetivo de se manterem inteirados do desenvolvimento dos trabalhos
e acompanharem a atualização do cumprimento de suas
obrigações e deveres quanto aos assunto examinados,
quando de uma substituição eventual ou definitiva,
devendo ser convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
ART. 82 - O conselho fiscal elegerá o seu
presidente dentre os seus membros efetivos, pôr ocasião
do empossamento de seus membros e pôr convocação
do Presidente do Conselho deliberativo, e disporá sobre
sua organização e funcionamento no regimento interno
que deverá ser encaminhado ao Conselho deliberativo.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS RECEITAS E DESPESAS
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
ART. 83 - Compreendem-se como receitas do clube:
a) O resultado da emissão de títulos quotistas;
b) O recolhimento dos valores da taxa de manutenção
e dos valores da taxa de expediente, referidas, respectivamente, no
art. 31 e no art. 18 deste estatuto;
c) As rendas eventuais, inclusive as mencionadas no art. 34 deste
estatuto;
d) As rendas provenientes de aluguéis, ou cessão a título
oneroso, de qualquer das dependências do clube, equipamentos
ou de móveis e demais pertences.
e) As verbas provenientes de convênios públicos ou privados,
entre outros que possibilitem recursos econômicos e financeiros
ao clube.
f) As contribuições que venham a ser exigidas
dos associados.
g) As subvenções, doações e auxílios
que a Caldense receber.
h) As rendas diversas, oriundas de cobranças da exploração
das diversas atividades da Caldense, conforme normas estabelecidas
pela Diretoria.
i) As rendas de Capital.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
ART. 84 - São despesas do clube:
a) Os pagamentos de tributos legais a que estiver sujeito;
b) Os pagamentos de remunerações dos serviços
prestados ao clube, com ou sem vínculo empregaticio, inclusive
os respectivos encargos previdenciários, quando de sua obrigação
contratual ou legal;
c) Os pagamentos de despesas com a conclusão, expansão,
manutenção e conservação da
sede, suas dependências e instalações;
d) Os pagamentos de despesas com prêmios de seguro;
e) Os pagamentos de despesas com aquisições de móveis
e utensílios, material de expediente, material de uso nos esportes,
prêmios e troféus em geral, entre outros essenciais à execução
de seus objetivos sociais;
f) Os pagamentos de despesas com promoções sociais,
artísticas e esportivas compatíveis com os
objetivos do clube, inclusive excursões e contribuições
devidas pôr força de vínculos de filiação;
g) Outros pagamentos de despesas e dispêndios úteis,
necessários, convenientes, justificáveis e autorizados
pela diretoria, observados os limites estatutários e
legais vigentes.
SEÇAO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O FUTEBOL PROFISSIONAL
Art. 85 – Toda e qualquer transferência de recursos
destinados a suprir déficits ou viabilizar investimentos para
a prática do Futebol na modalidade profissional, somente poderá ser
feita obedecendo a Diretoria a seguinte normatizaçao:
I – após todos os pagamentos e supridas todas
as necessidades de recursos operacionais de funcionamento do Clube
Social, poderá ser feita a respectiva transferencia de numerário
para o setor de Futebol Profissional.
II – se cumprido o dispositivo anterior, o Presidente
do clube, poderá aplicar no Futebol Profissional o valor
correspondente ao limite máximo de 20% (vinte pontos percentuais)
da Receita Bruta do Clube Social, sendo que, para tal fim, não
será computada a receita própria do futebol profissional.
§ 1º – Os valores que forem usados de acordo
com o regramento definido neste artigo, deverão ser registrados
e destacados contabilmente como transferências do Clube Social.
§ 2º – A transferência
de valores do Clube Social para o Futebol Profissional, será apresentada
com a devida justificativa para o Conselho Deliberativo, nas prestações
de contas trimestrais.
§ 3º – Os valores transferidos
deverão ser aplicados exclusivamente ao fim que se destinam,
conforme justificativa ao Conselho Deliberativo.
§ 4º – Em cada gestão da Diretoria
Executiva, os valores transferidos na forma disciplinada pôr
este artigo não poderão exceder ao limite percentual
definido no Inciso I do caput, de 20% (vinte pontos percentuais),
de acordo com a apuração anual da gestão.
Art. 86 – Os recursos transferidos do Clube Social para
o Futebol Profissional, constituirão Passivos daquele setor
que deverão ser devolvidos até o final do mandato da
Diretoria Executiva que o constituir. Na hipótese de não
haver recursos para a devolução deste Passivo, o mesmo
será apropriado, pela Contabilidade, nas despesas gerais do
Clube e o respectivo destaque junto ao Patrimônio Líquido.
§ Único – Havendo a existência de
superávit financeiro do Futebol Profissional, o mesmo será aplicado
no Clube Social.
Art. 87 – Na hipótese da Diretoria Executiva
não respeitar os limites definidos e os regramentos destacados
nos artigos acima desta Seção, ficará sujeita:
I – a não aprovação das respectivas
contas, Balanço e relatório de gestão, pelo
Conselho Deliberativo.
II – à responsabilidade pessoal de cada Diretor
com a obrigação de devolução aos cofres
do Clube, dos valores irregularmente transferidos, no prazo máximo
de 30 dias contados a partir da data de apuração dos
respectivos valores. Sendo que os valores deverão ser atualizados
com os encargos moratórios em vigor, para a correção
de tributos federais.
Art. 88 – Os membros do Conselho Fiscal que aprovarem
as transferencias feitas em desrespeito ao regramento definido nesta
Seção e artigos, serão solidariamente e diretamente
responsáveis na forma do artigo 80, incorrendo nas mesmas
sujeições.
Art. 89 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal
e demais funcionários envolvidos nas transferencias irregulares
do Clube Social para o Futebol Profissional, incorrerão em
faltas éticas que deverão ser apuradas pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 90 - As transferências de recursos para o futebol
profissional, previstas na Seção III, artigo 85 deste
Estatuto, derivam da concessão legal contidas nas seguintes
leis: Lei federal n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, consolidada
na legislação previdenciária e também
da Lei Federal n.º 8641, de 31 de março de 1993, cuja
aplicação das mesmas redunda em beneficio tributário
o que torna obrigatório a existência da modalidade de
Futebol Profissional na Caldense.
§ Único – O benefício que se refere
o artigo 90, é o sistema e taxaçao patronal favorecida,
do INSS, às associações desportivas que praticarem
o Futebol na modalidade profissional.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO ÚNICA
DO FUTEBOL PROFISSIONAL
ART. 91 - Poderá a Caldense filiar-se à entidade
de representação superior de futebol profissional e inscrever-se
nos torneios e campeonatos de sua categoria.
§ 1º - A diretoria votará, anualmente, o orçamento
especifico do setor profissional de futebol, que deverá ser
apresentado e explanado ao Conselho Deliberativo.
§ 2º - A contabilidade do setor profissional de futebol
será feita separadamente da contabilidade do clube, para melhor
organização e controle dessa atividade, mas integrará,
para todos os efeitos, o balanço anual da associação.
§ 3º - O setor de futebol profissional fica obrigado a apresentar,
trimestralmente, balancetes pormenorizados, com demonstrativo da receita
e da despesa.
§ 4º - A Caldense, como clube de futebol profissional, se
regerá pelas leis, normas e estatutos legais e contratuais
decorrentes dos poderes constituídos e das entidades superiores
a que se encontra filiada ou venha a se filiar, pôr força
de lei ou de contratos.
§ 5º - A Caldense, ainda como clube de futebol profissional,
deverá cumprir as remunerações devidas e os respectivos
encargos sociais, dentro do orçamento específico para
essa finalidade, sem onerar os cofres da tesouraria geral com os mencionados
pagamentos, salvo indispensável necessidade de socorrer-se a
sua receita disponível, mediante autorização do
presidente da diretoria, porém respeitados os limites
e os regramentos contidos nos artigos 85 a 90 deste Estatuto..
§ 6º - O Centro de Treinamento do Futebol Profissional, área,
construções e instalações que também
compõem o patrimônio do clube, é de uso exclusivo
do futebol profissional, sendo vedado a sua utilização
e a freqüência pelos seus associados, assim como é proibido
aos atletas e funcionários do futebol profissional fazer uso
da sede social do clube como freqüentá-la, exceto
na condição de sócios.
§ 7º - Cumprir e fazer cumprir a Lei nº 10.671, de
15 de maio de 2003.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 92 - As disposições do presente
estatuto poderão ser explicadas em regulamento, regimento interno,
normas e portarias específicas, divulgados de maneira ampla
e pelos meios mais eficazes.
ART. 93 - Os membros do órgão administrativo
não respondem pessoalmente pelas obrigações que
contraírem em nome da entidade, desde que na prática
de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade
pelos prejuízos que causarem em razão de infração
da lei ou deste estatuto, ou ainda se agirem com culpa ou dolo
em seus atos de gestão.
§ 1º - A responsabilidade dos membros do conselho fiscal,
pôr atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres, obedecerá as
regras que definem a responsabilidade dos membros do conselho deliberativo.
§ 2º - A responsabilidade de que trata o § 1°,
do art. 92, deste estatuto, prescreve no prazo de (03)
treis anos, contados da data da aprovação pelo
conselho deliberativo das contas e do balanço do exercício
em que finde o mandato da diretoria, conforme determina o regime
de prescrição imposto pelo Código Civil através
de seu artigo 206, Parágrafo 3º, Inciso VII, letra “b”, salvo
disposição legal em contrário.
ART. 94 - Qualquer dos membros do conselho deliberativo,
da diretoria ou do conselho fiscal estará sujeito à perda
de seu respectivo mandato, quando, sem causa justificada:
a) Deixar de ocupar e entrar no exercício do seu cargo e funções
nos (15) quinze dias subseqüentes à sua posse;
b) Deixar de comparecer a (3) três sessões ou reuniões
consecutivas do órgão a que pertença ou (5) cinco
sessões ou reuniões alternadas, sem justificativa pôr
escrito;
c) Deixar de cumprir, reiteradamente, as obrigações
de seu cargo.
§ Único - A execução da perda do mandato,
prevista neste artigo, competirá:
I-Ao presidente da Caldense, quando o mandatário faltoso for
membro integrante da diretoria;
II- Ao presidente do conselho deliberativo, quando o mandatário
faltoso for presidente do clube ou membro integrante do próprio
conselho deliberativo ou do conselho fiscal;
III- À assembléia geral quando o mandatário faltoso
for o presidente do conselho deliberativo, sem prejuízo dela
discutir e deliberar sobre a perda do cargo de qualquer membro da diretoria,
do conselho administrativo e do conselho fiscal, no caso de falta grave
de qualquer um deles.
ART. 95 - Não serão permitidas, na
sua sede social, dependências e promoções, quaisquer
apologias, pregações, polarizações, ou
propagandas de caráter ideológico, políticopartidário,
religioso ou de discriminação de qualquer tipo.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 – As modificações estatutárias
decorrentes das adaptações motivadas pôr imperativo
legal, passam a ser exigidas e tornam-se válidas a partir
da vigência legal que as instituir, após comunicação
ao quadro social através dos meios disponíveis e pela
imprensa local em pelo menos duas edições.
§ 1º – As modificações estatutárias
com base na norma deste artigo, serão de competência
da Diretoria eleita e ratificadas pelo Conselho Deliberativo não
sendo necessária a sua admissão via Assembléia
Geral.
§ 2º - As modificações estatutárias
na forma do caput, deverão ser comunicadas e apreciadas em assembléia
geral que deverá ser convocada para tal fim, dentro do exercício
em que farão feitas as devidas adaptações legais.
Art. 97 – No prazo de 90 dias o Conselho Deliberativo
deverá aprovar, regulamentar e instituir o Código de Ética
da Associação Atlética Caldense.
ART. 98 - Este estatuto foi reformado, consolidado
e aprovado em assembléia geral formalmente realizada no (01) dia
primeiro do mês de fevereiro de 2008, ratificando e adaptando
o mesmo ao Código Civil em vigor instituído pela Lei
Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, especialmente em
seus artigos 53 a 61 e o inciso I do artigo 44, e entrará em
pleno vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral Extraordinária que o aprovou devendo ser publicado o respectivo
extrato de sua de sua inscrição no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, revogadas as disposições em
contrário, ficando a diretoria autorizada a mandar publicá-lo
para total divulgação aos associados, para que
dele ocorram os seus efeitos práticos e legais.
Poços de Caldas, 01 de Fevereiro de 2008.
____________________________________________
Presidente da Assembléia Geral Extraordinária
Carlos Moacir Couto
CPF: 060.238.356-00
Sócio quotista e Conselheiro Nato Nº.
2530
____________________________________________
Presidente do Conselho Deliberativo
Paulo César Bambini Ayres
CPF: 258.309.296-00
Sócio quotista e Conselheiro Nato Nº. 1473
____________________________________________
Secretária da Assembléia Geral Extraordinária
Meybel Gomes do Barco
CPF: 619.917.406-20
____________________________________________
Advogado
Sócio Quotista - Nº. 0380 José Antonio
Santos
Farina CPF: 612.011.386-04 –
OAB/MG 94.837